Leilão 193 - page 177

cabral moncada leilões 193
175
ART. 9º - Vigência
O Contrato durará por tempo indeterminado, pelo que
a respectiva vigência apenas poderá cessar por (i)
mútuo acordo; (ii) denúncia nos casos expressamente
previstos nas presentes Condições Negociais; (iii)
resolução unilateral com justa causa; ou (iv) consoante
o caso, com o pagamento do preço ou a devolução do
bem ao vendedor pela “Cabral Moncada Leilões”.
A.2. RESPONSABILIDADE
ART. 10º - Responsabilidade do vendedor pelo
transporte
O transporte para, e o depósito do bem nas instalações
da “Cabral Moncada Leilões”, bem como o seu posterior
levantamento e transporte em caso de não venda, são
da inteira responsabilidade do vendedor,
considerando--se que qualquer ajuda prestada pela
“Cabral Moncada Leilões”, seus representantes,
trabalhadores ou colaboradores, o é a título de
cortesia, não podendo recair qualquer tipo de
responsabilidade sobre eles pelo facto. A eventual
indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui,
igualmente, qualquer responsabilidade da “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhadores
ou colaboradores.
ART. 11º
-
Responsabilidade do vendedor pela posse
Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo,
que ocorram num bem enquanto este estiver na posse
do vendedor, mesmo depois de assinado o Contrato,
são da sua inteira e exclusiva responsabilidade,
encontrando-se este obrigado a indemnizar a “Cabral
Moncada Leilões” e/ou o comprador por todos os danos
e prejuízos sofridos.
ART. 12º
-
Responsabilidade da “Cabral Moncada
Leilões” pelo depósito
Com excepção dos casos em que se estabeleça
expressamente regra diferente nas presentes
Condições Negociais, a “Cabral Moncada Leilões”
apenas se responsabiliza pelos bens que estejam
depositados nas suas instalações desde que o
respectivo Contrato esteja devidamente assinado pelas
partes ou que os bens lhe tenham sido formalmente
confiados para efeitos de identificação e avaliação. A
responsabilidade da “Cabral Moncada Leilões” por
eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo,
que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido
formalmente confiados está coberta por seguro pelo
valor da reserva acordada.
A.3. PAGAMENTO
ART. 13º - Dedução da comissão e de outros valores
O vendedor autoriza expressamente a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante da arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato,
acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos
nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.
ART. 14º - Prazo
A “Cabral Moncada Leilões”obriga-se a fornecer a conta
de venda ao vendedor no prazo de dez (10) dias a
contar do pagamento integral e levantamento do bem
pelo comprador. O pagamento ao vendedor da quantia
da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos
devidos, ocorrerá no prazo de oito (8) dias
subsequente à disponibilização da conta de venda,
cabendo ao vendedor contactar a “Cabral Moncada
Leilões” para o efeito. Considerando que o comprador
deve efectuar o pagamento no prazo de 10 dias a
contar da data da última sessão do leilão, é, por
conseguinte, expectável (mas não garantido, na
medida em que dependente do pagamento e
levantamento do bem pelo comprador) que o
pagamento ao vendedor tenha lugar no prazo de 28
dias a contar da data da última sessão do leilão.
ART. 15º - Direito de sequência
No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte
original, na acepção do art.º 54º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que lhe
foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho), a
quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o
montante devido ao autor ou, se for o caso, aos
herdeiros do autor, a título de direito de sequência. O
vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao
autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a
solicitação destes ou de quem validamente os
represente. Como excepção ao disposto nos dois
parágrafos anteriores, e no caso de o autor, os herdeiros
do autor ou quem validamente os representar solicitar
tal pagamento à “Cabral Moncada Leilões” antes de esta
ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor
autoriza expressamente a “Cabral Moncada Leilões” a
deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos
termos do artigo 13º a quantia pelo mesmo devida a
título de direito de sequência.
ART. 16º - Compensação
O vendedor autoriza ainda a “Cabral Moncada Leilões”
a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos
termos do artigo 13º quaisquer quantias pelo mesmo
devidas enquanto comprador de outros bens,
operando, nessa medida, a compensação.
ART. 17º - Incumprimento do comprador
Decorrido o prazo referido no artigo 14º, se a “Cabral
Moncada Leilões” não tiver recebido do comprador o
valor total da venda, deverá informar o vendedor desse
facto e de que intentou ou pretende intentar acção
judicial de cobrança da quantia total da venda ou
anular a venda. Na medida em que a reacção contra o
comprador careça da intervenção do vendedor, deverá
este mandatar a “Cabral Moncada Leilões” para quanto
se revele necessário ou conveniente. No caso de a
“Cabral Moncada Leilões” conseguir cobrar, de forma
judicial ou extrajudicial, o crédito sobre o comprador,
entregará o valor devido ao vendedor nos oito (8) dias
subsequentes à efectiva cobrança.
A.4. NÃO VENDA DE UM BEM
ART. 18º - Pagamento e levantamento
No caso de não venda de um bem em leilão, e no prazo
de 1 (um) mês a contar da última sessão deste, o
vendedor obriga-se a:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões” o que estiver
estipulado no Contrato, não tendo direito a qualquer
compensação ou indemnização pelo facto da não venda
do bem; e
b) proceder ao levantamento do bem.
ART. 19º - Venda fora de leilão
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de
proceder à venda fora de leilão de qualquer bem não
vendido em leilão, pelo preço mínimo de venda
acordado, acrescido da comissão e imposto devidos, a
todo o tempo até efectivo levantamento do bem pelo
vendedor, a não ser que este, aquando da celebração do
contrato ou posteriormente, tenha indicado de forma
expressa à “Cabral Moncada Leilões” que apenas
pretende vender o bem em leilão.
ART. 20º - Incumprimento do prazo de levantamento
Decorrido o prazo referido no artigo 18º sem que o
bem tenha sido levantado pelo vendedor, considerar-
se-á invertido o título da posse sobre o bem, para
todos os efeitos legais, sem prejuízo de o vendedor
passar a ficar responsável pela perda ou dano,
incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem,
não podendo a partir dessa data nem a “Cabral
Moncada Leilões”, nem os seus representantes,
trabalhadores ou colaboradores ser responsabilizados
por essa eventualidade. O vendedor ficará igualmente
responsável por todas as despesas de remoção,
armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar,
nos termos do preçário em vigor.
ART. 21º - Recolocação em leilão
Passados noventa (90) dias sobre o termo do prazo
referido no artigo 18º e não tendo o vendedor
cumprido voluntariamente as obrigações aí previstas,
poderá a “Cabral Moncada Leilões” colocar novamente
o bem em leilão, presencial ou online, sem sujeição ao
preço mínimo de venda acordado, recebendo a
comissão e as taxas fixadas no Contrato e tendo o
direito, ainda, a deduzir todas as quantias em dívida
pelo vendedor.
B. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
B.1. REGISTO
ART. 1º - Registo e respectivos requisitos
Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser
maior de idade, registar-se antecipadamente e possuir
um número de licitação, devendo constar
obrigatoriamente do registo o nome, a morada, o
número de contribuinte, o contacto telefónico e a
assinatura do potencial comprador ou seu
representante com poderes para o acto, declarando
conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º - Prova da identificação
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de, no
acto de registo ou em momento posterior, solicitar a
apresentação do original de um documento de
identificação válido e em vigor ao potencial comprador
ou seu representante.
ART. 3º - Exigência de garantia
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se igualmente o
direito de, no acto de registo ou em momento
posterior, solicitar a qualquer potencial comprador ou
seu representante a apresentação de uma garantia, que
a “Cabral Moncada Leilões”, de acordo com a sua
política comercial e de crédito e de acordo com o
histórico do potencial comprador, considere razoável,
tanto quanto à forma como quanto ao montante.
ART. 4º - Incumprimentos prévios
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se ainda o direito
de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a
quem não tiver pontualmente cumprido obrigações,
designadamente de pagamento e levantamento de um
ou mais bens, em leilões anteriores.
ART. 5º - Representação de terceiro
A “Cabral Moncada Leilões”considera que quem solicita
o seu registo como potencial comprador actua por si,
1...,167,168,169,170,171,172,173,174,175,176 178,179,180,181,182,183,184,185,186,187,...188
Powered by FlippingBook