Leilão 192 - page 371

mútuo acordo; (ii) denúncia nos casos expressamente
previstos nas presentes Condições Negociais; (iii) reso-
lução unilateral com justa causa; ou (iv) consoante o
caso, com o pagamento do preço ou a devolução do bem
ao vendedor pela “Cabral Moncada Leilões”.
A.2. RESPoNSABiLidAdE
ART. 10º - Responsabilidade do vendedor pelo
transporte
O transporte para, e o depósito do bem nas instalações
da “Cabral Moncada Leilões”, bem como o seu posterior
levantamento e transporte em caso de não venda, são
da inteira responsabilidade do vendedor, considerando-
-se que qualquer ajuda prestada pela “Cabral Moncada
Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colabora-
dores, o é a título de cortesia, não podendo recair qual-
quer tipo de responsabilidade sobre eles pelo facto. A
eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem
exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou
colaboradores.
ART. 11º
-
Responsabilidade do vendedor pela posse
Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo,
que ocorram num bem enquanto este estiver na posse
do vendedor, mesmo depois de assinado o Contrato, são
da sua inteira e exclusiva responsabilidade, encontran-
do-se este obrigado a indemnizar a “Cabral Moncada
Leilões” e/ou o comprador por todos os danos e prejuí-
zos sofridos.
ART. 12º
-
Responsabilidade da “Cabral Moncada
Leilões” pelo depósito
Com excepção dos casos em que se estabeleça expressa-
mente regra diferente nas presentes Condições
Negociais, a “Cabral Moncada Leilões” apenas se respon-
sabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas
instalações desde que o respectivo Contrato esteja devi-
damente assinado pelas partes ou que os bens lhe
tenham sido formalmente confiados para efeitos de
identificação e avaliação. A responsabilidade da “Cabral
Moncada Leilões” por eventuais perdas ou danos,
incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens
que lhe tenham sido formalmente confiados está cober-
ta por seguro pelo valor da reserva acordada.
A.3. PAGAMENTo
ART. 13º - dedução da comissão e de outros valores
O vendedor autoriza expressamente a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante da arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato,
acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos
termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.
ART. 14º - Prazo
A “Cabral Moncada Leilões” obriga-se a fornecer a
conta de venda ao vendedor no prazo de dez (10) dias
a contar do pagamento integral e levantamento do
bem pelo comprador. O pagamento ao vendedor da
quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e
impostos devidos, ocorrerá no prazo de oito (8) dias
subsequente à disponibilização da conta de venda,
cabendo ao vendedor contactar a “Cabral Moncada
Leilões” para o efeito. Considerando que o comprador
deve efectuar o pagamento no prazo de 10 dias a con-
tar da data da última sessão do leilão, é, por conse-
guinte, expectável (mas não garantido, na medida em
que dependente do pagamento e levantamento do
bem pelo comprador) que o pagamento ao vendedor
tenha lugar no prazo de 28 dias a contar da data da
última sessão do leilão.
ART. 15º - direito de sequência
No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte
original, na acepção do art.º 54º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho), a quantia
líquida a receber pelo vendedor compreende o montante
devido ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor,
a título de direito de sequência. O vendedor obriga-se a
reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos
herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem vali-
damente os represente. Como excepção ao disposto nos
dois parágrafos anteriores, e no caso de o autor, os her-
deiros do autor ou quem validamente os representar
solicitar tal pagamento à “Cabral Moncada Leilões” antes
de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o ven-
dedor autoriza expressamente a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria
devido nos termos do artigo 13º a quantia pelo mesmo
devida a título de direito de sequência.
ART. 16º - Compensação
O vendedor autoriza ainda a “Cabral Moncada Leilões” a
deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos
termos do artigo 13º quaisquer quantias pelo mesmo
devidas enquanto comprador de outros bens, operando,
nessa medida, a compensação.
ART. 17º - incumprimento do comprador
Decorrido o prazo referido no artigo 14º, se a “Cabral
Moncada Leilões” não tiver recebido do comprador o
valor total da venda, deverá informar o vendedor desse
facto e de que intentou ou pretende intentar acção
judicial de cobrança da quantia total da venda ou anular
a venda. Na medida em que a reacção contra o compra-
dor careça da intervenção do vendedor, deverá este
mandatar a “Cabral Moncada Leilões” para quanto se
revele necessário ou conveniente. No caso de a “Cabral
Moncada Leilões” conseguir cobrar, de forma judicial ou
extrajudicial, o crédito sobre o comprador, entregará o
valor devido ao vendedor nos oito (8) dias subsequentes
à efectiva cobrança.
A.4. NÃo VENdA dE uM BEM
ART. 18º - Pagamento e levantamento
No caso de não venda de um bem em leilão, e no prazo
de 1 (um) mês a contar da última sessão deste, o vende-
dor obriga-se a:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões”o que estiver estipula-
do no Contrato, não tendo direito a qualquer compensa-
ção ou indemnização pelo facto da não venda do bem; e
b) proceder ao levantamento do bem.
ART. 19º - Venda fora de leilão
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de pro-
ceder à venda fora de leilão de qualquer bem não vendi-
do em leilão, pelo preço mínimo de venda acordado,
acrescido da comissão e imposto devidos, a todo o
tempo até efectivo levantamento do bem pelo vende-
dor, a não ser que este, aquando da celebração do con-
trato ou posteriormente, tenha indicado de forma
expressa à “Cabral Moncada Leilões” que apenas preten-
de vender o bem em leilão.
ART. 20º - incumprimento do prazo de levantamento
Decorrido o prazo referido no artigo 18º sem que o bem
tenha sido levantado pelo vendedor, considerar-se-á
invertido o título da posse sobre o bem, para todos os
efeitos legais, sem prejuízo de o vendedor passar a ficar
responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou
roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo a partir
dessa data nem a “Cabral Moncada Leilões”, nem os seus
representantes, trabalhadores ou colaboradores ser res-
ponsabilizados por essa eventualidade. O vendedor fica-
rá igualmente responsável por todas as despesas de
remoção, armazenamento ou seguro do bem a que haja
lugar, nos termos do preçário em vigor.
ART. 21º - Recolocação em leilão
Passados noventa (90) dias sobre o termo do prazo refe-
rido no artigo 18º e não tendo o vendedor cumprido
voluntariamente as obrigações aí previstas, poderá a
“Cabral Moncada Leilões” colocar novamente o bem em
leilão, presencial ou online, sem sujeição ao preço míni-
mo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas
fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda, a deduzir
todas as quantias em dívida pelo vendedor.
B. CoNdiÇÕES RELATiVAS AoS CoMPRAdoRES
B.1. REGiSTo
ART. 1º - Registo e respectivos requisitos
Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser
maior de idade, registar-se antecipadamente e possuir um
número de licitação, devendo constar obrigatoriamente do
registo o nome, a morada, o número de contribuinte, o
contacto telefónico e a assinatura do potencial comprador
ou seu representante com poderes para o acto, declarando
conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º - Prova da identificação
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de, no
acto de registo ou em momento posterior, solicitar a
apresentação do original de um documento de identifi-
cação válido e em vigor ao potencial comprador ou seu
representante.
ART. 3º - Exigência de garantia
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se igualmente o
direito de, no acto de registo ou em momento posterior,
solicitar a qualquer potencial comprador ou seu repre-
sentante a apresentação de uma garantia, que a “Cabral
Moncada Leilões”, de acordo com a sua política comer-
cial e de crédito e de acordo com o histórico do poten-
cial comprador, considere razoável, tanto quanto à
forma como quanto ao montante.
ART. 4º - incumprimentos prévios
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se ainda o direito de
recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem
não tiver pontualmente cumprido obrigações, designa-
damente de pagamento e levantamento de um ou mais
bens, em leilões anteriores.
ART. 5º - Representação de terceiro
A “Cabral Moncada Leilões” considera que quem solicita
o seu registo como potencial comprador actua por si, só
podendo actuar em representação de outrem mediante
a entrega de procuração juridicamente válida para o
efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do bem. No
caso de, a final, a procuração ser validamente contesta-
da pelo suposto representado, será considerado compra-
dor o suposto representante e licitante.
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