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Condições Negociais
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
A Sociedade Comercial de Leilões “O Pregão”, Lda, adiante designada por “Cabral Moncada Leilões”, sujeita a sua actividade de leiloeira ao disposto
no Decreto-Lei n.º 155/2015, que estabelece o regime jurídico da actividade leiloeira, às Condições Negociais constantes do articulado seguinte e ainda a quaisquer
outras expressas em local próprio. As presentes Condições Negociais aplicam-se a todos os leilões organizados pela “Cabral Moncada Leilões”, sejam eles presenciais
ou online. As presentes Condições Negociais têm quatro Secções (condições para vendedores; condições para compradores; condições comuns a vendedores
e compradores; e condições adicionais para leilões online e participações online em leilões presenciais); tal repartição tem por mera finalidade simplificar
e facilitar a consulta do articulado, que, no entanto, constitui um todo e como tal deverá sempre ser entendido.
A. CoNdiÇÕES RELATiVAS AoS VENdEdoRES
A.1. CoNTRATo
ART. 1º - Contrato de prestação de serviços
O vendedor de um bem e a “Cabral Moncada Leilões”
estão vinculados entre si a partir do momento em que
seja assinado por ambas as partes o respectivo contra-
to de prestação de serviços, adiante designado por
“Contrato”.
ART. 2º - Menções obrigatórias do Contrato
Do Contrato deverão constar obrigatoriamente:
a) a identificação completa do vendedor e, se for
o caso, do seu representante;
b) a identificação e a descrição, ainda que sumá-
ria, do bem;
c) o preço mínimo de venda do bem acordado
pelas partes;
d) a comissão devida pelo vendedor à “Cabral
Moncada Leilões”;
e) as taxas devidas relativas ao seguro e à inven-
tariação do bem;
f) quaisquer outras taxas acordadas pelas partes,
nomeadamente as relativas a transportes, fotogra-
fias, etc.;
g) indicação, quando o vendedor é sujeito passivo
de IVA agindo enquanto tal, dos casos em que a
transmissão do bem não está isenta de IVA [nos
termos do art.º 9, alínea 32), ou do art.º 53.º, do
Código do IVA, ou de disposição idêntica da legis-
lação do Estado-membro da União Europeia onde
ocorra a transmissão] nem se encontra sujeita ao
regime especial de tributação da margem (aprova-
do pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro,
ou de acordo com regime idêntico do Estado-
membro da União Europeia onde ocorra a trans-
missão);
h) quaisquer outras menções obrigatórias nos ter-
mos da legislação aplicável (em especial, o
Decreto-Lei n.º 155/2015);
i) a assinatura do vendedor ou seu representante
com poderes para o acto, declarando conhecer e
aceitar as presentes Condições Negociais e as con-
dições particulares a que haja lugar.
ART. 3º - Garantias e obrigações do Vendedor
Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
a) garante ter capacidade e legitimidade para con-
tratar e, em especial, ser proprietário e legítimo
possuidor do bem e que o mesmo se encontra livre
de quaisquer ónus, encargos ou restrições, designa-
damente quanto à detenção, uso, fruição ou trans-
missibilidade, incluindo classificação, inventariação
ou arrolamento por qualquer entidade oficial, mais
não tendo sido iniciado procedimento tendente a
tal fim; no caso de, na vigência do Contrato, o ven-
dedor ser notificado ou tomar de alguma forma
conhecimento do início de um procedimento ten-
dente à classificação, inventariação ou arrolamento
do bem ou que qualquer terceiro se arroga qualquer
direito sobre este, deverá informar de imediato a
“Cabral Moncada Leilões” de tal facto;
b) garante não ter ocultado à “Cabral Moncada
Leilões” quaisquer elementos ou informações que,
se tivessem sido por esta conhecidos, fossem sus-
ceptíveis de modificar a vontade desta em contra-
tar ou de alterar a descrição do bem e/ou o valor
que lhe é atribuído;
c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à dis-
posição da “Cabral Moncada Leilões” e do compra-
dor, logo e sempre que tal lhe seja solicitado.
ART. 4º - Representação por terceiro
No caso de o vendedor ser representado por um tercei-
ro, o disposto no artigo anterior aplica-se a este últi-
mo, com as devidas adaptações, mais se obrigando o
representante a apresentar à “Cabral Moncada Leilões”
documentos que titulem a respectiva relação com o
proprietário vendedor.
ART. 5º - Prova da legitimidade
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de soli-
citar a todo o tempo a apresentação de documentos
comprovativos da capacidade e legitimidade do vende-
dor, incluindo, sem limitar, documentos comprovativos
da propriedade do bem, designadamente documentos
que titulem a respectiva aquisição pelo vendedor.
ART. 6º - Exames e peritagens
A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se igualmente o
direito de, a todo o tempo, efectuar ou mandar efec-
tuar exames e/ou peritagens ao bem, por forma a con-
firmar ou infirmar a respectiva descrição efectuada no
Contrato. No caso de tais exames ou peritagens permi-
tirem concluir que o Contrato não se encontra mate-
rialmente correcto, poderá a “Cabral Moncada Leilões”
denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso de o vendedor ter
actuado com dolo ou negligência grosseira na negocia-
ção e celebração do Contrato, deverá indemnizar a
“Cabral Moncada Leilões” pelos danos e prejuízos por
esta sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de
a venda do bem já ter sido publicitada. Poderá ainda a
“Cabral Moncada Leilões” denunciar ou resolver o
Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a
qualquer indemnização, no caso de tais exames ou
peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda
assim, subsistirem para a “Cabral Moncada Leilões” fun-
dadas dúvidas sobre a correcção material do Contrato.
ART. 7º - Alterações ao Contrato
O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acor-
do, sem prejuízo de, no catálogo onde venha a ser
incluído o bem, a “Cabral Moncada Leilões” poder alte-
rar a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do
bem constantes do Contrato, assim como estabelecer
livremente o número de bens a colocar em cada lote.
ART. 8º - incumprimento
Em caso de incumprimento, por parte do vendedor, das
respectivas obrigações emergentes do Contrato,
incluindo, designadamente, a obrigação de disponibili-
zar o bem à “Cabral Moncada Leilões”, poderá esta noti-
ficar o vendedor para sanar o incumprimento em prazo
razoável e útil, findo o qual, se a situação de incumpri-
mento persistir, a “Cabral Moncada Leilões”terá o direi-
to de resolver o Contrato com efeitos imediatos, tendo
ainda direito a reclamar do vendedor, a título de cláu-
sula penal, uma quantia correspondente às comissões
que seriam devidas por vendedor e comprador em caso
de venda do bem pelo valor de reserva estipulado no
Contrato, acrescida de quaisquer outras quantias devi-
das pelo vendedor ao abrigo do Contrato e sem prejuí-
zo de um eventual dano excedente.
ART. 9º - Vigência
O Contrato durará por tempo indeterminado, pelo que
a respectiva vigência apenas poderá cessar por (i)
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