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cabral moncada leilões 180
lance a quem não tiver pontualmente cumprido obri-
gações, designadamente de pagamento e levanta-
mento de um ou mais bens, em leilões anteriores.
ART. 5º
- A “Cabral Moncada Leilões” considera que
quem solicita o seu registo como potencial compra-
dor actua por si, só podendo actuar em representa-
ção de outrem mediante a entrega de procuração
juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias
úteis antes da venda do bem. No caso de, a final, a
procuração ser validamente contestada pelo suposto
representado, será considerado comprador o suposto
representante e licitante.
B.2. LICITAÇÃO E COMPRA
ART. 6º
- Sempre que um potencial comprador pre-
tenda certificar-se da efectiva licitação de determi-
nado ou de determinados bens, deverá comparecer e
licitar pessoalmente no respectivo leilão, consideran-
do a “Cabral Moncada Leilões” que a presença do
potencial comprador é, em qualquer caso, a forma
mais adequada de salvaguardar os seus interesses.
a) Sem prejuízo do disposto nos artigos anterio-
res, a “Cabral Moncada Leilões” poderá todavia
licitar em nome e por conta dos potenciais
compradores que expressamente o solicitem,
através de impresso próprio e nos termos das
condições dele constantes, desde que o mesmo
seja recebido três horas antes do início da res-
pectiva sessão;
b) mediante solicitação dos potenciais comprado-
res, recebida com a antecedência mínima de
três horas em relação ao início da respectiva
sessão, a “Cabral Moncada Leilões” disponibili-
za-se igualmente para efectuar as diligências
razoáveis para os contactar telefonicamente,
por forma a permitir a sua participação, por
essa via, na licitação de um ou mais bens pre-
viamente determinados;
c) o serviço de execução de ordens de compra e o
serviço de licitação por telefone, referidos nas
alíneas anteriores, são prestados a título de cor-
tesia aos potenciais compradores que não pos-
sam estar presentes e têm carácter confidencial
e gratuito; a “Cabral Moncada Leilões” efectua-
rá todas as diligências razoáveis ao seu alcance
para a sua correcta e pontual execução; toda-
via, nem a “Cabral Moncada Leilões” nem os
seus representantes, trabalhadores ou colabora-
dores poderão, em caso algum, ser responsabi-
lizados por qualquer erro ou omissão, ainda que
culposos, que eventualmente possa ocorrer na
sua execução.
ART. 7º
- Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder
discricionário, o montante em que os lances evoluem
na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o
pregoeiro exceder 10% do valor do lance anterior,
nem qualquer lance ser inferior a € 10.
ART. 8º
- A “Cabral Moncada Leilões” considera com-
prador aquele que, por si ou representado por tercei-
ro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem
pelo valor mais alto, mas sem prejuízo da possibili-
dade de exercício da preferência ou opção por enti-
dades oficiais, nos termos da legislação aplicável, e
cabendo ao pregoeiro decidir, com total poder dis-
cricionário, qualquer dúvida que ocorra, incluindo
retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem
em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
B.3. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO
ART. 9º -
O comprador obriga-se a pagar à “Cabral
Moncada Leilões” a quantia total devida pela venda
do bem, ou seja, o montante da arrematação acres-
cido de uma comissão, a qual inclui IVA, aplicada por
escalões: até € 3.000 (inclusive) - 18,45%; na parte
que exceda € 3.000 e até € 20.000 (inclusive) -
14,76%; na parte que exceda € 20.000 (inclusive) -
12,30%. Nos casos excepcionais devidamente assina-
lados no catálogo, poderá ainda ser devido IVA sobre
o montante da arrematação.
ART. 10º
- O comprador obriga-se a proceder ao
pagamento referido no artigo anterior e a levantar o
bem durante os dez (10) dias seguintes à data da
última sessão do leilão, podendo ser exigido, no
momento da arrematação, um sinal de 30% do valor
da mesma que não esteja coberto por garantia.
Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “Cabral
Moncada Leilões” reserva-se o direito de cobrar juros
à taxa legal para as operações comerciais.
ART. 11º
- A titularidade sobre o bem só se transfe-
re para o comprador depois de paga à “Cabral
Moncada Leilões” a quantia total da venda em nume-
rário, cheque visado ou transferência bancária. No
caso de o pagamento se efectuar através de cheque
não visado, só se considera paga a quantia total da
venda depois de boa cobrança, independentemente
do bem poder estar já na posse do comprador.
Até à transferência de titularidade, nos termos pre-
vistos no parágrafo anterior, o bem permanece pro-
priedade do vendedor.
ART. 12º
- O levantamento de qualquer bem só será
autorizado depois de paga a quantia total da venda.
ART. 13º
- O levantamento e transporte de um bem
é da inteira responsabilidade do comprador, conside-
rando-se que qualquer ajuda prestada pela “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhado-
res ou colaboradores o é a título de cortesia, não
podendo decorrer qualquer tipo de responsabilidade
pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pes-
soa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer res-
ponsabilidade da “Cabral Moncada Leilões”, seus
representantes, trabalhadores ou colaboradores.
ART. 14º
- Levantado o bem, ou decorrido o prazo
de dez (10) dias contados da data da última sessão
do leilão sem que o bem seja levantado pelo compra-
dor, ficará este responsável pela perda ou dano,
incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem.
O comprador fica igualmente responsável por todas
as despesas de remoção, armazenamento e/ou segu-
ro do bem a que haja lugar.
ART. 15º
- Qualquer perda ou dano, incluindo furto
ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado
e não levantado, que ocorra no prazo de dez (10)
dias a que se refere o artigo 10º, apenas confere ao
comprador o direito a receber quantia igual à paga
até esse momento pelo bem, não tendo direito a
qualquer compensação, indemnização ou juros.
ART. 16º
- Caso o comprador não proceda ao paga-
mento da quantia total da venda no prazo de quinze
(15) dias contados da data da última sessão do leilão,
a “Cabral Moncada Leilões” poderá, a todo o tempo,
por si e em representação do vendedor, e sem que o
comprador possa exigir quaisquer compensações ou
indemnizações por tal facto:
a) intentar acção judicial de cobrança da quantia
total da venda;
b) notificar o comprador da anulação da venda,
sem prejuízo do direito da “Cabral Moncada
Leilões” de receber a comissão devida pelo com-
prador e da consequente possibilidade de ser
intentada acção judicial para cobrança desta.
As alternativas que antecedem deverão ser entendidas
sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a
“Cabral Moncada Leilões” possa ser titular, incluindo o
direito de reclamar o pagamento de juros e das des-
pesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do
bem a que haja lugar. De igual forma, o facto de a
“Cabral Moncada Leilões” optar inicialmente pela
hipótese prevista em a) deverá ser entendido sem pre-
juízo do direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal
acção e anular a venda nos termos previstos em b).
B.4. RESPONSABILIDADE DA
“CABRAL MONCADA LEILÕES”
ART. 17º -
A “Cabral Moncada Leilões” responsabili-
za-se pela exactidão das descrições (entende-se como
tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos
materiais e ao estado de conservação) dos bens efec-
tuadas nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder
corrigir pública e verbalmente até ao momento da
venda.
ART. 18º
- Todos os bens são vendidos no estado de
conservação em que se encontram, cabendo aos
potenciais compradores confirmar pessoalmente,
através do prévio exame do bem, a exactidão da des-
crição constante do catálogo, designadamente no
que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou
defeitos que ali se mencionem.
a) no caso de bens cuja constituição inclua meca-
nismos, tais como relógios ou caixas de música,
sempre que a descrição do bem no catálogo não
refira expressamente a eventual “necessidade
de conserto do mecanismo” ou expressão equi-
valente, deve entender-se que o mecanismo do
bem se encontra em funcionamento;
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