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cabral moncada leilões 180
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ART. 9º
- O Contrato durará por tempo indetermi-
nado, pelo que a respectiva vigência apenas poderá
cessar por (i) mútuo acordo; (ii) denúncia nos casos
expressamente previstos nas presentes Condições
Negociais; (iii) resolução unilateral com justa causa;
ou (iv) consoante o caso, com o pagamento do preço
ou a devolução do bem ao vendedor pela “Cabral
Moncada Leilões”.
A.2. RESPONSABILIDADE
ART. 10º
- O transporte para, e o depósito do bem
nas instalações da “Cabral Moncada Leilões”, bem
como o seu posterior levantamento e transporte em
caso de não venda, são da inteira responsabilidade
do vendedor, considerando-se que qualquer ajuda
prestada pela “Cabral Moncada Leilões”, seus repre-
sentantes, trabalhadores ou colaboradores, o é a
título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo
de responsabilidade sobre eles pelo facto. A eventual
indicação de empresa ou pessoa para o fazerem
exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da
“Cabral Moncada Leilões”, seus representantes, tra-
balhadores ou colaboradores.
ART. 11º
- Quaisquer perdas ou danos, incluindo
furto ou roubo, que ocorram num bem enquanto
este estiver na posse do vendedor, mesmo depois de
assinado o Contrato, são da sua inteira e exclusiva
responsabilidade, encontrando-se este obrigado a
indemnizar a “Cabral Moncada Leilões” e/ou o com-
prador por todos os danos e prejuízos sofridos.
ART. 12º
- Com excepção dos casos em que se esta-
beleça expressamente regra diferente nas presentes
Condições Negociais, a “Cabral Moncada Leilões”
apenas se responsabiliza pelos bens que estejam
depositados nas suas instalações desde que o respec-
tivo Contrato esteja devidamente assinado pelas par-
tes ou que os bens lhe tenham sido formalmente
confiados para efeitos de identificação e avaliação. A
responsabilidade da “Cabral Moncada Leilões” por
eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo,
que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido
formalmente confiados está coberta por seguro pelo
valor da reserva acordada.
A.3. PAGAMENTO
ART. 13º
- O vendedor autoriza expressamente a
“Cabral Moncada Leilões” a deduzir do montante da
arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do
Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos
devidos nos termos do Contrato, acrescidos do
IVA à taxa legal.
ART. 14º
- A “Cabral Moncada Leilões” obriga-se a for-
necer a conta de venda ao vendedor no prazo de dez
(10) dias a contar do pagamento integral e levanta-
mento do bem pelo comprador. O pagamento ao ven-
dedor da quantia da venda, deduzidas as comissões,
serviços e impostos devidos, ocorrerá no prazo de
oito (8) dias subsequente à disponibilização da conta
de venda, cabendo ao vendedor contactar a “Cabral
Moncada Leilões” para o efeito. Considerando que o
comprador deve efectuar o pagamento no prazo de 10
dias a contar da data da última sessão do leilão, é, por
conseguinte, expectável (mas não garantido, na
medida em que dependente do pagamento e levanta-
mento do bem pelo comprador) que o pagamento ao
vendedor tenha lugar no prazo de 28 dias a contar da
data da última sessão do leilão.
ART. 15º
- No caso de o bem vendido constituir uma
obra de arte original, na acepção do art.º 54º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30
de Junho), a quantia líquida a receber pelo vendedor
compreende o montante devido ao autor ou, se for o
caso, aos herdeiros do autor, a título de direito de
sequência. O vendedor obriga-se a reter tal quantia e
pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do
autor, a solicitação destes ou de quem validamente os
represente. Como excepção ao disposto nos dois pará-
grafos anteriores, e no caso de o autor, os herdeiros
do autor ou quem validamente os representar solici-
tar tal pagamento à “Cabral Moncada Leilões” antes
de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o
vendedor autoriza expressamente a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria
devido nos termos do artigo 13º a quantia pelo
mesmo devida a título de direito de sequência.
ART. 16º
- O vendedor autoriza ainda a “Cabral
Moncada Leilões” a deduzir do montante líquido que
lhe seria devido nos termos do artigo 13º quaisquer
quantias pelo mesmo devidas enquanto comprador de
outros bens, operando, nessa medida, a compensação.
ART. 17º
- Decorrido o prazo referido no artigo 14º, se
a “Cabral Moncada Leilões” não tiver recebido do com-
prador o valor total da venda, deverá informar o ven-
dedor desse facto e de que intentou ou pretende
intentar acção judicial de cobrança da quantia total da
venda ou anular a venda. Na medida em que a reacção
contra o comprador careça da intervenção do vende-
dor, deverá este mandatar a “Cabral Moncada Leilões”
para quanto se revele necessário ou conveniente. No
caso de a “Cabral Moncada Leilões” conseguir cobrar,
de forma judicial ou extrajudicial, o crédito sobre o
comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos
cinco (5) dias úteis subsequentes à efectiva cobrança.
A.4. NÃO VENDA DE UM BEM
ART. 18º
- No caso de não venda de um bem em
leilão, e no prazo de 1 (um) mês a contar da última
sessão deste, o vendedor obriga-se a:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões” o que estiver
estipulado no Contrato, não tendo direito a
qualquer compensação ou indemnização pelo
facto da não venda do bem; e
b) proceder ao levantamento do bem.
ART. 19º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
direito de proceder à venda fora de leilão de qualquer
bem não vendido em leilão, pelo preço mínimo de
venda acordado, acrescido da comissão e imposto
devidos, a todo o tempo até efectivo levantamento
do bem pelo vendedor, a não ser que este, aquando
da celebração do contrato ou posteriormente, tenha
indicado de forma expressa à “Cabral Moncada
Leilões” que apenas pretende vender o bem em leilão.
ART. 20º
- Decorrido o prazo referido no artigo 18º
sem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor,
considerar-se-á invertido o título da posse sobre o
bem, para todos os efeitos legais, sem prejuízo de o
vendedor passar a ficar responsável pela perda ou
dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no
bem, não podendo a partir dessa data nem a “Cabral
Moncada Leilões”, nem os seus representantes, tra-
balhadores ou colaboradores ser responsabilizados
por essa eventualidade. O vendedor ficará igualmen-
te responsável por todas as despesas de remoção,
armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar.
ART. 21º
- Passados noventa (90) dias sobre o termo
do prazo referido no artigo 18º e não tendo o ven-
dedor cumprido voluntariamente as obrigações aí
previstas, poderá a “Cabral Moncada Leilões” colocar
novamente o bem em leilão, sem sujeição ao preço
mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e
as taxas fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda,
a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.
B. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
B.1. REGISTO
ART. 1º
- Para poder licitar, um potencial comprador
deverá ser maior, registar-se antecipadamente e pos-
suir um número de licitação, devendo constar obri-
gatoriamente do registo o nome, a morada, o núme-
ro do telefone, o número de contribuinte e a assina-
tura do potencial comprador ou seu representante
com poderes para o acto, declarando conhecer e acei-
tar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
direito de, no acto de registo ou em momento pos-
terior, solicitar a apresentação do original de um
documento de identificação válido e em vigor ao
potencial comprador ou seu representante.
ART. 3º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se
igualmente o direito de, no acto de registo ou em
momento posterior, solicitar a qualquer potencial
comprador ou seu representante a apresentação de
uma garantia, que a “Cabral Moncada Leilões”, de
acordo com a sua política comercial e de crédito e de
acordo com o histórico do potencial comprador, con-
sidere razoável, tanto quanto à forma como quanto
ao montante.
ART. 4º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se ainda
o direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer
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