Leilão 184 - Antiguidades e Obras de Arte - page 317

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cabral moncada leilões 184
efectuar as diligências razoáveis para os contactar
telefonicamente, por forma a permitir a sua partici-
pação, por essa via, na licitação de um ou mais bens
previamente determinados;
c) o serviço de execução de ordens de compra e o ser-
viço de licitação por telefone, referidos nas alíneas
anteriores, são prestados a título de cortesia aos
potenciais compradores que não possam estar pre-
sentes e têm carácter confidencial e gratuito; a
“Cabral Moncada Leilões”efectuará todas as diligên-
cias razoáveis ao seu alcance para a sua correcta e
pontual execução; todavia, nem a “Cabral Moncada
Leilões” nem os seus representantes, trabalhadores
ou colaboradores poderão, em caso algum, ser res-
ponsabilizados por qualquer erro ou omissão, ainda
que culposos, que eventualmente possa ocorrer na
sua execução.
ART. 7º
- Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder dis-
cricionário, o montante em que os lances evoluem na lici-
tação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro
exceder 10% do valor do lance anterior, nem qualquer
lance ser inferior a € 10.
ART. 8º
- A “Cabral Moncada Leilões”considera comprador
aquele que, por si ou representado por terceiro com pode-
res para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais
alto, mas sem prejuízo da possibilidade de exercício da
preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da
legislação aplicável, e cabendo ao pregoeiro decidir, com
total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra,
incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o
bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
B.3. PAGAMENTo E LEVANTAMENTo
ART. 9º -
O comprador obriga-se a pagar à “Cabral
Moncada Leilões” a quantia total devida pela venda do
bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de
uma comissão, a qual inclui IVA, aplicada por escalões:
até € 300 (inclusive) – 24,60%; na parte que exceda
€ 300 e até € 1.000 (inclusive) - 22,14%; na parte que
exceda € 1.000 e até € 3.000 (inclusive) - 18,45%; na
parte que exceda € 3.000 e até € 20.000 (inclusive) -
14,76%; na parte que exceda € 20.000 - 12,30%;
Nos casos excepcionais devidamente assinalados no catá-
logo, poderá ainda ser devido IVA sobre o montante da
arrematação.
ART. 10º
- O comprador obriga-se a proceder ao pagamen-
to referido no artigo anterior e a levantar o bem durante
os dez (10) dias seguintes à data da última sessão do lei-
lão, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um
sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por
garantia. Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a
“Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de cobrar
juros à taxa legal para as operações comerciais.
ART. 11º
- A titularidade sobre o bem só se transfere para
o comprador depois de paga à “Cabral Moncada Leilões” a
quantia total da venda em numerário, cheque visado ou
transferência bancária. No caso de o pagamento se efec-
tuar através de cheque não visado, só se considera paga a
quantia total da venda depois de boa cobrança, indepen-
dentemente do bem poder estar já na posse do comprador.
Até à transferência de titularidade, nos termos previstos
no parágrafo anterior, o bem permanece propriedade do
vendedor.
ART. 12º
- O levantamento de qualquer bem só será auto-
rizado depois de paga a quantia total da venda.
ART. 13º
- O levantamento e transporte de um bem é da
inteira responsabilidade do comprador, considerando-se
que qualquer ajuda prestada pela “Cabral Moncada
Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou colabora-
dores o é a título de cortesia, não podendo decorrer
qualquer tipo de responsabilidade pelo facto. A eventual
indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui,
igualmente, qualquer responsabilidade da “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou
colaboradores.
ART. 14º
- Levantado o bem, ou decorrido o prazo de dez
(10) dias contados da data da última sessão do leilão sem
que o bem seja levantado pelo comprador, ficará este res-
ponsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo,
que possa ocorrer no bem. O comprador fica igualmente
responsável por todas as despesas de remoção, armazena-
mento e/ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos
do preçário em vigor.
ART. 15º
- Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou
roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não
levantado, que ocorra no prazo de dez (10) dias a que se
refere o artigo 10º, apenas confere ao comprador o direi-
to a receber quantia igual à paga até esse momento pelo
bem, não tendo direito a qualquer compensação, indem-
nização ou juros.
ART. 16º
- Caso o comprador não proceda ao pagamento
da quantia total da venda no prazo de quinze (15) dias con-
tados da data da última sessão do leilão, a “Cabral Moncada
Leilões”poderá, a todo o tempo, por si e em representação
do vendedor,e sem que o comprador possa exigir quaisquer
compensações ou indemnizações por tal facto:
a) intentar acção judicial de cobrança da quantia total
da venda;
b) notificar o comprador da anulação da venda, sem
prejuízo do direito da “Cabral Moncada Leilões” de
receber a comissão devida pelo comprador e da con-
sequente possibilidade de ser intentada acção judi-
cial para cobrança desta.
As alternativas que antecedem deverão ser entendidas
sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a
“Cabral Moncada Leilões” possa ser titular, incluindo o
direito de reclamar o pagamento de juros e das despesas
de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que
haja lugar. De igual forma, o facto de a “Cabral Moncada
Leilões” optar inicialmente pela hipótese prevista em a)
deverá ser entendido sem prejuízo do direito de, a todo
o tempo, pôr termo a tal acção e anular a venda nos ter-
mos previstos em b).
B.4. RESPoNSABiLidAdE dA
“CABRAL MoNCAdA LEiLÕES”
ART. 17º -
A “Cabral Moncada Leilões” responsabiliza-se
pela exactidão das descrições (entende-se como tal as
referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao
estado de conservação) dos bens efectuadas nos seus
catálogos, sem prejuízo de as poder corrigir pública e ver-
balmente até ao momento da venda.
ART. 18º
- Todos os bens são vendidos no estado de con-
servação em que se encontram, cabendo aos potenciais
compradores confirmar pessoalmente, através do prévio
exame do bem, a exactidão da descrição constante do
catálogo, designadamente no que diz respeito a even-
tuais restauros, faltas ou defeitos que ali se mencionem.
a) no caso de bens cuja constituição inclua mecanis-
mos, tais como relógios ou caixas de música, sempre
que a descrição do bem no catálogo não refira
expressamente a eventual “necessidade de conserto
do mecanismo” ou expressão equivalente, deve
entender-se que o mecanismo do bem se encontra
em funcionamento;
b) nos casos previstos na alínea anterior, a responsabili-
dade da“Cabral Moncada Leilões”restringe-se ao mero
funcionamento do mecanismo, e não ao seu perfeito
funcionamento, e cessa, em qualquer caso, no
momento do levantamento do bem pelo comprador;
c) a menção a assinaturas, nomes, iniciais, marcas ou
siglas existentes num bem e a sua mera transcrição
factual na respectiva descrição não significa a atri-
buição de autoria pela “Cabral Moncada Leilões” a
não ser nos casos em que essa autoria seja expres-
samente assumida no início da descrição.
ART. 19º
- Verificando-se a existência de discrepância
relevante (i.e., que implique significativa alteração do
valor do bem) entre a descrição e a realidade do bem no
momento da arrematação, pode o comprador, e só este,
durante o prazo de três anos contado da data da arrema-
tação, solicitar a devolução da quantia total da venda
mediante a restituição do bem, no estado de conservação
em que se encontrava no momento da arrematação, não
tendo, no entanto, direito a qualquer compensação,
indemnização ou juros.
ART. 20º
- Incumbe ao comprador a demonstração da
existência de discrepância relevante entre a descrição e a
realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos arti-
gos anteriores.
ART. 21º
- A “Cabral Moncada Leilões” poderá exigir ao
comprador reclamante a apresentação de uma exposição
escrita acompanhada por peritagem subscrita por perito
reconhecido no mercado nacional ou internacional, sem
prejuízo do direito que lhe assiste, em qualquer caso, e a
todo o tempo, de contrapor à peritagem apresentada
outra de valor equivalente.
ART. 22º
- As fotografias ou representações do bem no
catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do
bem sujeito a venda.
ART. 23º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é responsável
perante o comprador por qualquer bem que, por facto
imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto
de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou
apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas auto-
ridades competentes, independentemente da data em
que haja sido determinada ou efectivada a respectiva
reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou
montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que
para o comprador possam decorrer desse facto, os quais
deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao
vendedor ou terceiro causador.
ART. 24º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é igualmente
responsável perante o comprador por qualquer bem que
venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qualquer
outro ónus, encargo ou restrição, designadamente quan-
to à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluin-
do ao abrigo da legislação de protecção do património
cultural, independentemente da data em que haja sido
1...,307,308,309,310,311,312,313,314,315,316 318,319,320,321,322,323,324,325,326
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