Leilão 181 - Antiguidades e Obras de Arte - page 363

cabral moncada leilões 181
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A.2. RESPoNSABiLidAdE
ART. 10º
- O transporte para, e o depósito do bem nas
instalações da “Cabral Moncada Leilões”, bem como o seu
posterior levantamento e transporte em caso de não
venda, são da inteira responsabilidade do vendedor, con-
siderando-se que qualquer ajuda prestada pela “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhadores ou
colaboradores, o é a título de cortesia, não podendo
recair qualquer tipo de responsabilidade sobre eles pelo
facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o
fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da
“Cabral Moncada Leilões”, seus representantes, trabalha-
dores ou colaboradores.
ART. 11º
- Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou
roubo, que ocorram num bem enquanto este estiver na
posse do vendedor, mesmo depois de assinado o
Contrato, são da sua inteira e exclusiva responsabilidade,
encontrando-se este obrigado a indemnizar a “Cabral
Moncada Leilões” e/ou o comprador por todos os danos e
prejuízos sofridos.
ART. 12º
- Com excepção dos casos em que se estabeleça
expressamente regra diferente nas presentes Condições
Negociais, a “Cabral Moncada Leilões” apenas se respon-
sabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas ins-
talações desde que o respectivo Contrato esteja devida-
mente assinado pelas partes ou que os bens lhe tenham
sido formalmente confiados para efeitos de identificação
e avaliação. A responsabilidade da “Cabral Moncada
Leilões” por eventuais perdas ou danos, incluindo furto
ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham
sido formalmente confiados está coberta por seguro pelo
valor da reserva acordada.
A.3. PAGAMENTo
ART. 13º
- O vendedor autoriza expressamente a “Cabral
Moncada Leilões”a deduzir do montante da arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato,
acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos
termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.
ART. 14º
- A “Cabral Moncada Leilões” obriga-se a forne-
cer a conta de venda ao vendedor no prazo de dez (10)
dias a contar do pagamento integral e levantamento do
bem pelo comprador. O pagamento ao vendedor da quan-
tia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos
devidos, ocorrerá no prazo de oito (8) dias subsequente à
disponibilização da conta de venda, cabendo ao vendedor
contactar a “Cabral Moncada Leilões” para o efeito.
Considerando que o comprador deve efectuar o pagamen-
to no prazo de 10 dias a contar da data da última sessão
do leilão, é, por conseguinte, expectável (mas não garan-
tido, na medida em que dependente do pagamento e
levantamento do bem pelo comprador) que o pagamento
ao vendedor tenha lugar no prazo de 28 dias a contar da
data da última sessão do leilão.
ART. 15º
- No caso de o bem vendido constituir uma obra
de arte original, na acepção do art.º 54º do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que
lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho), a
quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o
montante devido ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros
do autor, a título de direito de sequência. O vendedor
obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for
o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de
quem validamente os represente. Como excepção ao dis-
posto nos dois parágrafos anteriores, e no caso de o
autor, os herdeiros do autor ou quem validamente os
representar solicitar tal pagamento à “Cabral Moncada
Leilões” antes de esta ter efectuado o pagamento ao ven-
dedor, o vendedor autoriza expressamente a “Cabral
Moncada Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe
seria devido nos termos do artigo 13º a quantia pelo
mesmo devida a título de direito de sequência.
ART. 16º
- O vendedor autoriza ainda a “Cabral Moncada
Leilões”a deduzir do montante líquido que lhe seria devi-
do nos termos do artigo 13º quaisquer quantias pelo
mesmo devidas enquanto comprador de outros bens,
operando, nessa medida, a compensação.
ART. 17º
- Decorrido o prazo referido no artigo 14º, se a
“Cabral Moncada Leilões” não tiver recebido do compra-
dor o valor total da venda, deverá informar o vendedor
desse facto e de que intentou ou pretende intentar acção
judicial de cobrança da quantia total da venda ou anular
a venda. Na medida em que a reacção contra o compra-
dor careça da intervenção do vendedor, deverá este man-
datar a “Cabral Moncada Leilões” para quanto se revele
necessário ou conveniente. No caso de a “Cabral Moncada
Leilões” conseguir cobrar, de forma judicial ou extrajudi-
cial, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devi-
do ao vendedor nos oito (8) dias subsequentes à efectiva
cobrança.
A.4. NÃo VENdA dE uM BEM
ART. 18º
- No caso de não venda de um bem em leilão, e
no prazo de 1 (um) mês a contar da última sessão deste,
o vendedor obriga-se a:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões” o que estiver esti-
pulado no Contrato, não tendo direito a qualquer
compensação ou indemnização pelo facto da não
venda do bem; e
b) proceder ao levantamento do bem.
ART. 19º
- A “Cabral Moncada Leilões”reserva-se o direito
de proceder à venda fora de leilão de qualquer bem não
vendido em leilão, pelo preço mínimo de venda acordado,
acrescido da comissão e imposto devidos, a todo o tempo
até efectivo levantamento do bem pelo vendedor, a não
ser que este, aquando da celebração do contrato ou pos-
teriormente, tenha indicado de forma expressa à “Cabral
Moncada Leilões” que apenas pretende vender o bem em
leilão.
ART. 20º
- Decorrido o prazo referido no artigo 18º sem
que o bem tenha sido levantado pelo vendedor, conside-
rar-se-á invertido o título da posse sobre o bem, para
todos os efeitos legais, sem prejuízo de o vendedor passar
a ficar responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou
roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo a partir
dessa data nem a “Cabral Moncada Leilões”, nem os seus
representantes, trabalhadores ou colaboradores ser res-
ponsabilizados por essa eventualidade. O vendedor ficará
igualmente responsável por todas as despesas de remo-
ção, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar,
nos termos do preçário em vigor.
ART. 21º
- Passados noventa (90) dias sobre o termo do
prazo referido no artigo 18º e não tendo o vendedor cum-
prido voluntariamente as obrigações aí previstas, poderá
a “Cabral Moncada Leilões” colocar novamente o bem em
leilão, presencial ou online, sem sujeição ao preço míni-
mo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas
fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda, a deduzir
todas as quantias em dívida pelo vendedor.
B. CoNdiÇÕES RELATiVAS AoS CoMPRAdoRES
B.1. REGiSTo
ART. 1º
- Para poder licitar, um potencial comprador
deverá ser maior de idade, registar-se antecipadamente e
possuir um número de licitação, devendo constar obriga-
toriamente do registo o nome, a morada, o número de
contribuinte, o contacto telefónico e a assinatura do
potencial comprador ou seu representante com poderes
para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes
Condições Negociais.
ART. 2º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito
de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar
a apresentação do original de um documento de identifi-
cação válido e em vigor ao potencial comprador ou seu
representante.
ART. 3º
- A “Cabral Moncada Leilões”reserva-se igualmen-
te o direito de, no acto de registo ou em momento pos-
terior, solicitar a qualquer potencial comprador ou seu
representante a apresentação de uma garantia, que a
“Cabral Moncada Leilões”, de acordo com a sua política
comercial e de crédito e de acordo com o histórico do
potencial comprador, considere razoável, tanto quanto à
forma como quanto ao montante.
ART. 4º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se ainda o
direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance
a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações,
designadamente de pagamento e levantamento de um ou
mais bens, em leilões anteriores.
ART. 5º
- A “Cabral Moncada Leilões” considera que quem
solicita o seu registo como potencial comprador actua
por si, só podendo actuar em representação de outrem
mediante a entrega de procuração juridicamente válida
para o efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do
bem. No caso de, a final, a procuração ser validamente
contestada pelo suposto representado, será considerado
comprador o suposto representante e licitante.
B.2. LiCiTAÇÃo E CoMPRA
ART. 6º
- Sempre que um potencial comprador pretenda
certificar-se da efectiva licitação de determinado ou de
determinados bens, deverá comparecer e licitar pessoal-
mente no respectivo leilão, considerando a “Cabral
Moncada Leilões” que a presença do potencial comprador
é, em qualquer caso, a forma mais adequada de salvaguar-
dar os seus interesses.
a) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a
“Cabral Moncada Leilões” poderá todavia licitar em
nome e por conta dos potenciais compradores que
expressamente o solicitem, através de impresso pró-
prio e nos termos das condições dele constantes,
desde que o mesmo seja recebido três horas antes
do início da respectiva sessão;
b) mediante solicitação dos potenciais compradores,
recebida com a antecedência mínima de três horas
em relação ao início da respectiva sessão, a “Cabral
Moncada Leilões” disponibiliza-se igualmente para
1...,353,354,355,356,357,358,359,360,361,362 364,365,366,367,368,369,370,371,372
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