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cheque visado ou transferência bancária. No caso de o
pagamento se efectuar através de cheque não visado,
só se considera paga a quantia total da venda depois
de boa cobrança, independentemente do bem poder
estar já na posse do comprador.
Até à transferência de titularidade, nos termos pre-
vistos no parágrafo anterior, o bem permanece pro-
priedade do vendedor.
ART. 13º
- O levantamento de qualquer bem só será
autorizado depois de paga a quantia total da venda.
ART. 14º
- O levantamento e transporte de um bem
é da inteira responsabilidade do comprador, con-
siderando-se que qualquer ajuda prestada pela “Cabral
Moncada Leilões”, seus representantes, trabalhadores
ou colaboradores o é a título de cortesia, não poden-
do decorrer qualquer tipo de responsabilidade pelo
facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa
para o fazerem exclui, igualmente, qualquer respons-
abilidade da “Cabral Moncada Leilões”, seus represen-
tantes, trabalhadores ou colaboradores.
ART. 15º
- Levantado o bem, ou decorrido o prazo de
cinco (5) dias úteis contados da data da respectiva
compra sem que o bem seja levantado pelo com-
prador, ficará este responsável pela perda ou dano,
incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem.
O comprador fica igualmente responsável por todas as
despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro
do bem a que haja lugar.
ART. 16º
- Qualquer perda ou dano, incluindo furto
ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e
não levantado, que ocorra no prazo de cinco (5) dias
úteis a que se refere o artigo 11º, apenas confere ao
comprador o direito a receber quantia igual à paga
até esse momento pelo bem, não tendo direito a qual-
quer compensação, indemnização ou juros.
ART. 17º
- Caso o comprador não proceda ao paga-
mento da quantia total da venda no prazo de vinte e
um (21) dias contados da data da arrematação do
bem, a “Cabral Moncada Leilões” poderá, a todo o
tempo, por si e em representação do vendedor, e sem
que o comprador possa exigir quaisquer compen-
sações ou indemnizações por tal facto:
a) intentar acção judicial de cobrança da quantia
total da venda;
b) notificar o comprador da anulação da venda,
sem prejuízo do direito da “Cabral Moncada
Leilões” de receber a comissão devida pelo com-
prador e da consequente possibilidade de ser
intentada acção judicial para cobrança desta.
As alternativas que antecedem deverão ser entendidas
sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a
“Cabral Moncada Leilões” possa ser titular, incluindo o
direito de reclamar o pagamento de juros e das despe-
sas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem
a que haja lugar. De igual forma, o facto de a “Cabral
Moncada Leilões” optar inicialmente pela hipótese
prevista em a) deverá ser entendido sem prejuízo do
direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal acção e
anular a venda nos termos previstos em b).
ART. 18º
- O comprador autoriza expressamente a
“Cabral Moncada Leilões” a fotografar, publicar, pub-
licitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o
tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou
outros, relacionados ou não com a realização do
leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que
através dela tenham sido adquiridos.
A.4. RESPONSABILIDADE DA “CABRAL MONCADA
LEILÕES”
ART. 19º -
A “Cabral Moncada Leilões” responsabiliza-
se pela exactidão das descrições (entende-se como tal
as referências à época, ao estilo, ao autor, aos mate-
riais e ao estado de conservação) dos bens efectuadas
nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder corrigir
pública e verbalmente até ao momento da venda.
ART. 20º
- Todos os bens são vendidos no estado de
conservação em que se encontram, cabendo aos
potenciais compradores confirmar pessoalmente,
através do prévio exame do bem, a exactidão da
descrição constante do catálogo, designadamente no
que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou
defeitos que ali se mencionem.
a) no caso de bens cuja constituição inclua
mecanismos, tais como relógios ou caixas de
música, sempre que a descrição do bem no
catálogo não refira expressamente a eventual
“necessidade de conserto do mecanismo” ou
expressão equivalente, deve entender-se que
o mecanismo do bem se encontra em fun-
cionamento;
b) nos casos previstos na alínea anterior, a
responsabilidade da “Cabral Moncada Leilões”
restringe-se ao mero funcionamento do
mecanismo, e não ao seu perfeito funciona-
mento, e cessa, em qualquer caso, no momen-
to do levantamento do bem pelo comprador.
ART. 21º
- Verificando-se a existência de discrepância
relevante (i.e., que implique significativa alteração do
valor do bem) entre a descrição e a realidade do bem
no momento da arrematação, pode o comprador, e só
este, durante o prazo de três anos contado da data da
arrematação, solicitar a devolução da quantia total da
venda mediante a restituição do bem, no estado de
conservação em que se encontrava no momento da
arrematação, não tendo, no entanto, direito a qual-
quer compensação, indemnização ou juros.
ART. 22º
- Incumbe ao comprador a demonstração da
existência de discrepância relevante entre a descrição
e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos
artigos anteriores.
ART. 23º
- A “Cabral Moncada Leilões” poderá exigir
ao comprador reclamante a apresentação de uma
exposição escrita acompanhada por peritagem sub-
scrita por perito reconhecido no mercado nacional ou
internacional, sem prejuízo do direito que lhe assiste,
em qualquer caso, e a todo o tempo, de contrapor à
peritagem apresentada outra de valor equivalente.
ART. 24º
- As fotografias ou representações do bem
no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identifi-
cação do bem sujeito a venda.
ART. 25º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é respon-
sável perante comprador de bem que, por facto
imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser
objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros
e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo,
pelas autoridades competentes, independentemente
da data em que haja sido determinada ou efectivada
a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão,
e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos,
perdas ou danos que para o comprador possam decor-
rer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo
comprador directamente ao vendedor ou terceiro cau-
sador.
ART. 26º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é igual-
mente responsável perante o comprador de bem que
venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qual-
quer outro ónus, encargo ou restrição, designada-
mente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissi-
bilidade, incluindo ao abrigo da legislação de pro-
tecção do património cultural, independentemente
da data em que haja sido efectivada a respectiva clas-
sificação, inventariação ou arrolamento, e da
natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas
ou danos que para o comprador possam decorrer
desse impedimento, os quais deverão ser reclamados
pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro
causador. De igual forma, constitui responsabilidade
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
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