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Condições Negociais
A Sociedade Comercial de Leilões “O Pregão” Lda, adiante designada por “Cabral Moncada Leilões”, sujeita a sua actividade de leiloeira
às Condições Negociais constantes do articulado seguinte, e ainda a quaisquer outras expressas em local próprio. A referência,
em epígrafes, a condições negociais para com os compradores e para com os vendedores tem por mera finalidade simplificar
e facilitar a consulta do articulado, que constitui um todo e como tal deverá sempre ser entendido.
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
A. CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE
RELATIVAS AOS COMPRADORES
A.1. REGISTO
ART. 1º
- Para poder licitar, um potencial comprador
deverá ser maior, registar-se antecipadamente e pos-
suir um número de licitação, devendo constar obri-
gatoriamente do registo o nome, a morada, o
número do telefone, o número de contribuinte e a
assinatura do potencial comprador ou seu represen-
tante com poderes para o acto, declarando conhecer
e aceitar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
direito de, no acto de registo ou em momento pos-
terior, solicitar a apresentação do original de um
documento de identificação válido e em vigor ao
potencial comprador.
ART. 3º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se
igualmente o direito de, no acto de registo ou em
momento posterior, solicitar a qualquer potencial
comprador a apresentação de uma garantia, que a
“Cabral Moncada Leilões”, de acordo com a sua
política comercial e de crédito e de acordo com o
histórico do potencial comprador, considere razoáv-
el, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
ART. 4º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se ainda
o direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer
lance a quem não tiver pontualmente cumprido obri-
gações, designadamente de pagamento e levantamen-
to de um ou mais bens, em leilões anteriores.
ART. 5º
- A “Cabral Moncada Leilões” considera que
quem solicita o seu registo como potencial com-
prador actua por si, só podendo actuar em represen-
tação de outrem mediante a entrega de procuração
juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias
úteis antes da venda do bem. No caso de, a final, a
procuração ser validamente contestada pelo suposto
representado, será considerado comprador o suposto
representante e licitante.
A.2. LICITAÇÃO E COMPRA
ART. 6º
- Sempre que um potencial comprador pre-
tenda certificar-se da efectiva licitação de determi-
nado ou de determinados bens, deverá comparecer e
licitar pessoalmente no respectivo leilão, con-
siderando a “Cabral Moncada Leilões” que a presença
do potencial comprador é, em qualquer caso, a
forma mais adequada de salvaguardar os seus inter-
esses.
a) sem prejuízo do disposto nos artigos anteri-
ores, a “Cabral Moncada Leilões” poderá
todavia licitar em nome e por conta dos
potenciais compradores que expressamente o
solicitem, através de impresso próprio e nos
termos das condições dele constantes, desde
que o mesmo seja recebido três horas antes
do início da respectiva sessão;
b) mediante solicitação dos potenciais com-
pradores, recebida com a antecedência míni-
ma de três horas em relação ao início da
respectiva sessão, a “Cabral Moncada Leilões”
disponibiliza-se igualmente para efectuar as
diligências razoáveis para os contactar tele-
fonicamente, por forma a permitir a sua par-
ticipação, por essa via, na licitação de um ou
mais bens previamente determinados;
c) o serviço de execução de ordens de compra e o
serviço de licitação por telefone, referidos nas
alíneas anteriores, são prestados a título de
cortesia aos potenciais compradores que não
possam estar presentes e têm carácter confi-
dencial e gratuito; a “Cabral Moncada Leilões”
efectuará todas as diligências razoáveis ao seu
alcance para a sua correcta e pontual exe-
cução; todavia, nem a “Cabral Moncada
Leilões” nem os seus representantes, trabal-
hadores ou colaboradores poderão, em caso
algum, ser responsabilizados por qualquer erro
ou omissão, ainda que culposos, que even-
tualmente possa ocorrer na sua execução.
ART. 7º
- Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder
discricionário, o montante em que os lances
evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo,
porém, o pregoeiro exceder 10% do valor do lance
anterior, nem qualquer lance ser inferior a € 10.
ART. 8º
- A “Cabral Moncada Leilões” considera com-
prador aquele que, por si ou representado por ter-
ceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o
bem pelo valor mais alto, mas sem prejuízo da pos-
sibilidade de exercício da preferência ou opção por
entidades oficiais, nos termos da legislação aplicáv-
el, e cabendo ao pregoeiro decidir, com total poder
discricionário, qualquer dúvida que ocorra, incluin-
do retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o
bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
ART. 9º
- A “Cabral Moncada Leilões” não actua, em
circunstância alguma, em seu próprio nome como
compradora dos bens que coloca em leilão.
A.3. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO
ART. 10º
- O comprador obriga-se a pagar à “Cabral
Moncada Leilões” a quantia total devida pela venda
do bem, ou seja, o montante da arrematação acresci-
do de uma comissão de 14,76%, a qual inclui IVA, de
acordo com o Regime Especial de Vendas de Bens em
Leilão.*
ART. 11º
- O comprador obriga-se a proceder ao paga-
mento referido no artigo anterior e a levantar o bem
durante os cinco (5) dias úteis seguintes à data da
respectiva compra, podendo ser exigido, no momen-
to da arrematação, um sinal de 30% do valor da
mesma que não esteja coberto por garantia.
Decorrido o referido prazo de cinco (5) dias úteis, a
“Cabral Moncada Leilões” reserva-se o direito de
cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais.
ART. 12º
- A titularidade sobre o bem só se transfere
para o comprador depois de paga à “Cabral Moncada
Leilões” a quantia total da venda em numerário,
cabral moncada leilões
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