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nas, instalações da “Cabral Moncada Leilões”, bem
como o seu posterior levantamento e transporte em
caso de não venda, são da inteira responsabilidade do
vendedor, considerando-se que qualquer ajuda presta-
da pela “Cabral Moncada Leilões”, seus represen-
tantes, trabalhadores ou colaboradores, o é a título
de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de
responsabilidade sobre eles pelo facto. A eventual
indicação de empresa ou pessoa para o fazerem
exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da
“Cabral Moncada Leilões”, seus representantes, tra-
balhadores ou colaboradores.
ART. 39º
- Quaisquer perdas ou danos, incluindo
furto ou roubo, que ocorram num bem enquanto este
estiver na posse do vendedor, mesmo depois de assi-
nado o Contrato, são da sua inteira e exclusiva
responsabilidade, encontrando-se este obrigado a
indemnizar a “Cabral Moncada Leilões” e/ou o com-
prador por todos os danos e prejuízos sofridos.
ART. 40º
- Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º
(em que a responsabilidade já é do comprador) e 48º
(em que a responsabilidade tornou a ser do vendedor),
a “Cabral Moncada Leilões” apenas se responsabiliza
pelos bens que estejam depositados nas suas insta-
lações desde que o respectivo Contrato esteja devida-
mente assinado pelas partes ou que os bens lhe ten-
ham sido formalmente confiados para efeitos de iden-
tificação e avaliação. A responsabilidade da “Cabral
Moncada Leilões” por eventuais perdas ou danos,
incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens
que lhe tenham sido formalmente confiados está
coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
B.3. PAGAMENTO
ART. 41º
- O vendedor autoriza expressamente a
“Cabral Moncada Leilões” a deduzir do montante da
arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do
Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos dev-
idos nos termos do Contrato, acrescidos do
IVA à taxa legal.
ART. 42º
- No caso de venda do bem, e recebido do
comprador o valor total da venda, a “Cabral Moncada
Leilões” obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da
venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos
devidos, trinta (30) dias após a data da realização da
última sessão do respectivo leilão, cabendo ao vende-
dor contactar a “Cabral Moncada Leilões” para o efeito.
ART. 43º
- No caso de o bem vendido constituir uma
obra de arte original, na acepção do art.º 54º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30
de Junho), a quantia líquida a receber pelo vendedor
compreende o montante devido ao autor ou, se for o
caso, aos herdeiros do autor, a título de direito de
sequência. O vendedor obriga-se a reter tal quantia e
pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do
autor, a solicitação destes ou de quem validamente os
represente. Como excepção ao disposto nos dois pará-
grafos anteriores, e no caso de o autor, os herdeiros
do autor ou quem validamente os representar solici-
tar tal pagamento à “Cabral Moncada Leilões” antes
de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o
vendedor autoriza expressamente a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria
devido nos termos do artigo 41º a quantia pelo
mesmo devida a título de direito de sequência.
ART. 44º
- O vendedor autoriza ainda a “Cabral
Moncada Leilões” a deduzir do montante líquido que
lhe seria devido nos termos do artigo 41º quaisquer
quantias pelo mesmo devidas enquanto comprador de
outros bens, operando, nessa medida, a compensação.
ART. 45º
- Decorrido o prazo referido no artigo 42º,
se a “Cabral Moncada Leilões” não tiver recebido do
comprador o valor total da venda, deverá informar o
vendedor desse facto e de que intentou ou pretende
intentar acção judicial de cobrança da quantia total
da venda ou anular a venda, nos termos do artigo 17º.
Na medida em que a reacção contra o comprador
careça da intervenção do vendedor, deverá este man-
datar a “Cabral Moncada Leilões” para quanto se rev-
ele necessário ou conveniente. No caso de a “Cabral
Moncada Leilões” conseguir cobrar, de forma judicial
ou extra-judicial, o crédito sobre o comprador, entre-
gará o valor devido ao vendedor nos cinco (5) dias
úteis subsequentes à efectiva cobrança.
B.4. NÃO VENDA DE UM BEM
ART. 46º
- No caso de não venda de um bem em
leilão, e no prazo de 1 (um) mês a contar da última
sessão deste, o vendedor obriga-se a:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões” o que estiv-
er estipulado no Contrato, não tendo direito
a qualquer compensação ou indemnização
pelo facto da não venda do bem;
b) proceder ao levantamento do bem.
Incumbe ao vendedor contactar a “Cabral Moncada
Leilões” para se inteirar da venda ou não venda do bem,
por forma a que, nesta última hipótese, possa cumprir
tempestivamente as obrigações que antecedem.
ART. 47º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
direito de proceder à venda fora de leilão de qualquer
bem não vendido em leilão, pelo preço mínimo de
venda acordado, acrescido da comissão e imposto
devidos, a todo o tempo até efectivo levantamento
do bem pelo vendedor, a não ser que este, aquando
da celebração do contrato ou posteriormente, tenha
indicado de forma expressa à “Cabral Moncada
Leilões” que apenas pretende vender o bem em leilão.
ART. 48º
- Decorrido o prazo referido no artigo 46.º
sem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor,
considerar-se-á invertido o título da posse sobre o
bem, para todos os efeitos legais, sem prejuízo de o
vendedor passar a ficar responsável pela perda ou
dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no
bem, não podendo a partir dessa data nem a “Cabral
Moncada Leilões”, nem os seus representantes, tra-
balhadores ou colaboradores ser responsabilizados por
essa eventualidade. O vendedor ficará igualmente
responsável por todas as despesas de remoção,
armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar.
ART. 49º
- Passados noventa (90) dias sobre o termo
do prazo referido no artigo 46º e não tendo o vende-
dor cumprido voluntariamente as obrigações aí pre-
vistas, poderá a “Cabral Moncada Leilões” colocar
novamente o bem em leilão, sem sujeição ao preço
mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e
as taxas fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda,
a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.
FORO
ART. 50º
- Para a resolução de qualquer conflito
entre as partes sobre a interpretação ou validade do
contrato, incluindo as presentes Condições
Negociais, bem como sobre a execução e cumprimen-
to do mesmo, será exclusivamente competente o foro
da comarca de Lisboa.
NOTA:
CITES - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO
INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA
SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Todos e cada um dos bens incorporando materiais de
espécies da fauna e flora selvagens protegidas, cons-
tantes neste catálogo, foram previamente certifica-
dos em conformidade com as disposições da CITES.
Setembro de 2012
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
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