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do comprador informar-se sobre (e, se for o caso,
obter) quaisquer (i) licenças e outras formalidades ou
restrições à exportação, de Portugal para o país de
destino pretendido pelo comprador; e (ii) licenças e
outras formalidades ou restrições à importação no
país de destino pretendido pelo comprador – v.g.,
determinados países estabelecem restrições à impor-
tação de bens incorporando elementos vegetais ou
animais.
ART. 27º
- Excepto em caso de dolo, a eventual respon-
sabilidade da “Cabral Moncada Leilões” perante o com-
prador fica, em qualquer caso, limitada ao montante
efectivamente pago por este pela aquisição do bem.
B. CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE
RELATIVAS AOS VENDEDORES
B.1. CONTRATO
ART. 28º
- Por regra, a “Cabral Moncada Leilões” não
é proprietária de nenhum dos bens que coloca em leilão
nem, consequentemente, actua em seu próprio nome e
como vendedora dos mesmos. Da mesma forma, a
“Cabral Moncada Leilões” não adquire, em caso algum,
bens tendo em vista a respectiva colocação em leilão.
Quando, a título excepcional, a propriedade de algum
bem tiver transitado para a “Cabral Moncada Leilões”
(designadamente por usucapião, em virtude do aban-
dono pelos proprietários e decorridos os prazos legais;
ou por sub-rogação, no caso de a “Cabral Moncada
Leilões” ter pago ao Vendedor sem ter efectivamente
recebido do Comprador) e tal bem for colocado em
leilão pela “Cabral Moncada Leilões”, em seu próprio
nome e como vendedora do mesmo, será devida-
mente assinalado com um * (asterisco) no catálogo.
ART. 29º
- O vendedor de um bem e a “Cabral
Moncada Leilões” estão vinculados entre si a partir do
momento em que seja assinado por ambas as partes o
respectivo contrato de prestação de serviços, adiante
designado por “Contrato”.
ART. 30º
- Do Contrato deverão constar obrigatoria-
mente:
a) a identificação completa do vendedor e, se for
o caso, do seu representante;
b) a identificação e a descrição, ainda que
sumária, do bem;
c) o preço mínimo de venda do bem acordado
pelas partes;
d) a comissão devida pelo vendedor à “Cabral
Moncada Leilões”;
e) as taxas devidas relativas ao seguro e à inven-
tariação do bem;
f) quaisquer outras taxas acordadas pelas partes,
nomeadamente as relativas a transportes,
fotografias, etc.;
g) a assinatura do vendedor ou seu representante
com poderes para o acto, declarando conhecer
e aceitar as presentes Condições Negociais e as
condições particulares a que haja lugar.
ART. 31º
- Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
a) garante ser proprietário e legítimo possuidor
do bem e que o mesmo se encontra livre de
quaisquer ónus, encargos ou restrições, desig-
nadamente quanto à detenção, uso, fruição
ou transmissibilidade, incluindo classificação,
inventariação ou arrolamento por qualquer
entidade oficial, mais não tendo sido iniciado
procedimento tendente a tal fim; no caso de,
na vigência do Contrato, o vendedor ser noti-
ficado ou tomar de alguma forma conheci-
mento do início de um procedimento ten-
dente à classificação, inventariação ou arrola-
mento do bem ou que qualquer terceiro se
arroga qualquer direito sobre este, deverá
informar de imediato a “Cabral Moncada
Leilões” de tal facto;
b) garante não ter ocultado à “Cabral Moncada
Leilões” quaisquer elementos ou informações
que, se tivessem sido por esta conhecidos,
fossem susceptíveis de modificar a vontade
desta em contratar ou de alterar a descrição
do bem e/ou o valor que lhe é atribuído;
c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à
disposição da “Cabral Moncada Leilões” e do
comprador, logo e sempre que tal lhe seja
solicitado.
ART. 32º
- No caso de o vendedor ser representado
por um terceiro, o disposto no artigo anterior aplica-
se a este último, com as devidas adaptações, mais se
obrigando o representante a apresentar à “Cabral
Moncada Leilões” documentos que titulem a respecti-
va relação com o proprietário vendedor.
ART. 33º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
direito de solicitar a apresentação de documentos
comprovativos da propriedade do bem, designada-
mente documentos que titulem a respectiva
aquisição pelo vendedor.
ART. 34º
- A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se
igualmente o direito de, a todo o tempo, efectuar ou
mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, por
forma a confirmar ou infirmar a respectiva descrição
efectuada no Contrato. No caso de tais exames ou
peritagens permitirem concluir que o Contrato não se
encontra materialmente correcto, poderá a “Cabral
Moncada Leilões” denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso
de o vendedor ter actuado com dolo ou negligência
grosseira na negociação e celebração do Contrato,
deverá indemnizar a “Cabral Moncada Leilões” pelos
danos e prejuízos por esta sofridos, incluindo o dano
de imagem no caso de a venda do bem já ter sido pub-
licitada. Poderá ainda a “Cabral Moncada Leilões”
denunciar ou resolver o Contrato, sem que por isso
tenha o vendedor direito a qualquer indemnização,
no caso de tais exames ou peritagens não se reve-
larem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para
a “Cabral Moncada Leilões” fundadas dúvidas sobre a
correcção material do Contrato.
ART. 35º
- O vendedor autoriza expressamente a
“Cabral Moncada Leilões” a fotografar, publicar, pub-
licitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comer-
ciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a
descrição de todos os bens objecto do Contrato.
ART. 36º
- O Contrato apenas pode ser alterado por
mútuo acordo, sem prejuízo de, no catálogo onde
venha a ser incluído o bem, a “Cabral Moncada
Leilões” poder alterar a descrição e aumentar o preço
mínimo de venda do bem constantes do Contrato,
assim como estabelecer livremente o número de bens
a colocar em cada lote.
ART. 37º
- Em caso de incumprimento, por parte do
vendedor, das respectivas obrigações emergentes do
Contrato, incluindo, designadamente, a obrigação de
disponibilizar o bem à “Cabral Moncada Leilões”,
poderá esta notificar o vendedor para sanar o
incumprimento em prazo razoável e útil, findo o qual,
se a situação de incumprimento persistir, a “Cabral
Moncada Leilões” terá o direito de resolver o Contrato
com efeitos imediatos, tendo ainda direito a reclamar
do vendedor, a título de cláusula penal, uma quantia
correspondente às comissões que seriam devidas por
vendedor e comprador em caso de venda do bem pelo
valor de reserva estipulado no Contrato, acrescida de
quaisquer outras quantias devidas pelo vendedor ao
abrigo do Contrato e sem prejuízo de um eventual
dano excedente.
B.2. RESPONSABILIDADE
ART. 38º
- O transporte para, e o depósito do bem
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
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