b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos
nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à
taxa legal.
A
RT
. 42º
- No caso de venda do bem, e recebido do
comprador o valor total da venda, a “Cabral Moncada
Leilões” obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da
venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos,
trinta (30) dias após a data da realização da última sessão
do respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a
“Cabral Moncada Leilões” para o efeito.
A
RT
. 43º
- No caso de o bem vendido constituir uma
obra de arte original, na acepção do art.º 54º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho),
a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende
o montante devido ao autor ou, se for o caso, aos
herdeiros do autor, a título de direito de sequência.
O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao
autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação
destes ou de quem validamente os represente.
Como excepção ao disposto nos dois parágrafos anteriores,
e no caso de o autor, os herdeiros do autor ou quem
validamente os representar solicitar tal pagamento à
“Cabral Moncada Leilões” antes de esta ter efectuado
o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza
expressamente a “Cabral Moncada Leilões” a deduzir
do montante líquido que lhe seria devido nos termos
do artigo 41º a quantia pelo mesmo devida a título de
direito de sequência.
A
RT
. 44º
- O vendedor autoriza ainda a “Cabral Moncada
Leilões” a deduzir do montante líquido que lhe seria
devido nos termos do artigo 41º quaisquer quantias
pelo mesmo devidas enquanto comprador de outros
bens, operando, nessa medida, a compensação.
A
RT
. 45º
- Decorrido o prazo referido no artigo 42º,
se a “Cabral Moncada Leilões” não tiver recebido do
comprador o valor total da venda, deverá informar o
vendedor desse facto e de que intentou ou pretende
intentar acção judicial de cobrança da quantia total
da venda ou anular a venda, nos termos do artigo 17º.
Na medida em que a reacção contra o comprador careça
da intervenção do vendedor, deverá este mandatar a
“Cabral Moncada Leilões” para quanto se revele necessário
ou conveniente.
No caso de a “Cabral Moncada Leilões” conseguir cobrar,
de forma judicial ou extra-judicial, o crédito sobre o
comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos
cinco (5) dias úteis subsequentes à efectiva cobrança.
B.4. N
ÃO VENDA DE UM BEM
A
RT
. 46º
- No caso de não venda de um bem em leilão,
e salvo expressa indicação em contrário por parte do
vendedor, válida a todo o tempo, a “Cabral Moncada
Leilões” reserva-se o direito de proceder à sua venda
pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da
comissão e imposto devidos, nos vinte (20) dias úteis
seguintes à última sessão do respectivo leilão.
A
RT
. 47º
- Decorrido esse prazo ou outro mais extenso
acordado pelas partes, e não se tendo efectivado a
venda do bem, a “Cabral Moncada Leilões” comunicará
tal facto ao vendedor, devendo este:
a) pagar à “Cabral Moncada Leilões” o que estiver
estipulado no Contrato, não tendo direito a qualquer
compensação ou indemnização pelo facto da não venda
do bem;
b) proceder ao levantamento do bem no prazo de cinco
(5) dias úteis seguintes a essa comunicação.
A
RT
. 48º
- Decorrido o prazo referido na alínea b) do
artigo anterior sem que o bem tenha sido levantado
pelo vendedor, ficará este responsável pela perda ou
dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no
bem, não podendo a partir dessa data nem a “Cabral
Moncada Leilões”, nem os seus representantes,
trabalhadores ou colaboradores ser responsabilizados
por essa eventualidade.
O vendedor ficará igualmente responsável por todas
as despesas de remoção, armazenamento ou seguro
do bem a que haja lugar.
A
RT
. 49º
- Passados noventa (90) dias sobre a
comunicação referida no artigo 47º e não havendo
qualquer resposta formal do vendedor, poderá a “Cabral
Moncada Leilões” vender o bem em leilão, sem sujeição
ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a
comissão e as taxas fixadas no Contrato e tendo o
direito, ainda, a deduzir todas as quantias em dívida
pelo vendedor.
FORO
A
RT
. 50º
- Para a resolução de qualquer conflito entre
as partes sobre a validade ou cumprimento da relação
entre as partes:
a) fica convencionado o recurso à mediação, como
primeira modalidade, alternativa, extrajudicial e não
adversarial;
b) o procedimento de mediação, que pode ser promovido
por iniciativa de qualquer uma das partes, é realizado
pela AME - Associação de Mediação Empresarial e
disciplinado pelos regulamentos aí aprovados e adoptados;
c) preliminarmente inutilizado ou fracassado o
procedimento de mediação, para a resolução de toda
e qualquer questão resultante das presentes Condições
Negociais ou de outras aplicáveis à relação entre as
Partes será competente o foro da comarca de Lisboa.
N
OTA
:
CITES - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO
INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA
SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Todos e cada um dos bens incorporando materiais de
espécies da fauna e flora selvagens protegidas, constantes
neste catálogo, foram previamente certificados em
conformidade com as disposições da CITES.
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
Q
275