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B.3. P
aGaMENtO
a
Rt
. 41º
- O vendedor autoriza expressamente a "Ca-
bral Moncada Leilões" a deduzir do montante da ar-
rematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do Con-
trato, acrescida do IVA à taxa legal; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos de-
vidos nos termos do Contrato, acrescidos do
IVA à taxa legal.
a
Rt
. 42º
- No caso de venda do bem, e recebido do com-
prador o valor total da venda, a "Cabral Moncada Leilões"
obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, de-
duzidas as comissões, serviços e impostos devidos, trinta
(30) dias após a data da realização da última sessão do
respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a "Ca-
bral Moncada Leilões" para o efeito.
a
Rt
. 43º
- No caso de o bem vendido constituir uma
obra de arte original, na acepção do art.º 54º do Có-
digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30
de Junho), a quantia líquida a receber pelo vendedor
compreende o montante devido ao autor ou, se for o
caso, aos herdeiros do autor, a título de direito de se-
quência.
O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao au-
tor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicita-
ção destes ou de quem validamente os represente.
Como excepção ao disposto nos dois parágrafos ante-
riores, e no caso de o autor, os herdeiros do autor ou
quem validamente os representar solicitar tal paga-
mento à "Cabral Moncada Leilões" antes de esta ter
efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor au-
toriza expressamente a "Cabral Moncada Leilões" a de-
duzir do montante líquido que lhe seria devido nos
termos do artigo 41º a quantia pelo mesmo devida a
título de direito de sequência.
a
Rt
. 44º
- O vendedor autoriza ainda a "Cabral Mon-
cada Leilões" a deduzir do montante líquido que lhe
seria devido nos termos do artigo 41º quaisquer quan-
tias pelo mesmo devidas enquanto comprador de ou-
tros bens, operando, nessa medida, a compensação.
a
Rt
. 45º
- Decorrido o prazo referido no artigo 42º,
se a "Cabral Moncada Leilões" não tiver recebido do
comprador o valor total da venda, deverá informar o
vendedor desse facto e de que intentou ou pretende
intentar acção judicial de cobrança da quantia total
da venda ou anular a venda, nos termos do artigo 17º.
Na medida em que a reacção contra o comprador ca-
reça da intervenção do vendedor, deverá este man-
datar a "Cabral Moncada Leilões" para quanto se re-
vele necessário ou conveniente.
No caso de a "Cabral Moncada Leilões" conseguir co-
brar, de forma judicial ou extra-judicial, o crédito so-
bre o comprador, entregará o valor devido ao vende-
dor nos cinco (5) dias úteis subsequentes à efectiva
cobrança.
B.4. N
ãO VENDa DE uM BEM
a
Rt
. 46º
- No caso de não venda de um bem em lei-
lão, e salvo expressa indicação em contrário por par-
te do
vendedor, válida a todo o tempo, a "Cabral Moncada
Leilões" reserva-se o direito de proceder à sua venda
pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da
comissão e imposto devidos, nos vinte (20) dias úteis
seguintes à última sessão do respectivo leilão.
a
Rt
. 47º
- Decorrido esse prazo ou outro mais exten-
so acordado pelas partes, e não se tendo efectivado a
venda do bem, a "Cabral Moncada Leilões" comunica-
rá tal facto ao vendedor, devendo este:
a) pagar à "Cabral Moncada Leilões" o que estiver es-
tipulado no Contrato, não tendo direito a qualquer
compensação ou indemnização pelo facto da não ven-
da do bem;
b) proceder ao levantamento do bem no prazo de cin-
co (5) dias úteis seguintes a essa comunicação.
a
Rt
. 48º
- Decorrido o prazo referido na alínea b) do
artigo anterior sem que o bem tenha sido levantado
pelo vendedor, ficará este responsável pela perda ou
dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no
bem, não podendo a partir dessa data nem a "Cabral
Moncada Leilões", nem os seus representantes, tra-
balhadores ou colaboradores ser responsabilizados por
essa eventualidade.
O vendedor ficará igualmente responsável por todas
as despesas de remoção, armazenamento ou seguro
do bem a que haja lugar.
a
Rt
. 49º
- Passados noventa (90) dias sobre a comu-
nicação referida no artigo 47º e não havendo qualquer
resposta formal do vendedor, poderá a "Cabral Mon-
cada Leilões" vender o bem em leilão, sem sujeição ao
preço mínimo de venda acordado, recebendo a co-
missão e as taxas fixadas no Contrato e tendo o di-
reito, ainda, a deduzir todas as quantias em dívida pe-
lo vendedor.
FORO
a
Rt
. 50º
- Para a resolução de qualquer conflito en-
tre as partes sobre a validade ou cumprimento da re-
lação entre as partes:
a) fica convencionado o recurso à mediação, como pri-
meira modalidade, alternativa, extrajudicial e não ad-
versarial;
b) o procedimento de mediação, que pode ser pro-
movido por iniciativa de qualquer uma das partes, é
realizado pela AME - Associação de Mediação Empre-
sarial e disciplinado pelos regulamentos aí aprovados
e adoptados;
c) preliminarmente inutilizado ou fracassado o pro-
cedimento de mediação, para a resolução de toda e
qualquer questão resultante das presentes Condições
Negociais ou de outras aplicáveis à relação entre as
Partes será competente o foro da comarca de Lisboa.
N
Ota
:
CITES - CONVENçãO SOBRE O COMéRCIO IN-
TERNACIONAL DAS ESPéCIES DE fAuNA E fLORA SEL-
VAgENS AMEAçADAS DE ExTINçãO
Todos e cada um dos bens incorporando materiais de
espécies da fauna e flora selvagens protegidas, cons-
tantes neste catálogo, foram previamente certifica-
dos em conformidade com as disposições da CITES.
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
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