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bem a que haja lugar. De igual forma, o facto de a
“Cabral Moncada Leilões” optar inicialmente pela
hipótese prevista em a) deverá ser entendido sem pre-
juízo do direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal
acção e anular a venda nos termos previstos em b).
B.4. RESPONSABILIDADE DA
“CABRAL MONCADA LEILÕES”
ART. 17º -
A “Cabral Moncada Leilões” responsabili-
za-se pela exactidão das descrições (entende-se como
tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos
materiais e ao estado de conservação) dos bens efec-
tuadas nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder
corrigir pública e verbalmente até ao momento da
venda.
ART. 18º
- Todos os bens são vendidos no estado de
conservação em que se encontram, cabendo aos
potenciais compradores confirmar pessoalmente,
através do prévio exame do bem, a exactidão da des-
crição constante do catálogo, designadamente no
que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou
defeitos que ali se mencionem.
a) no caso de bens cuja constituição inclua meca-
nismos, tais como relógios ou caixas de música,
sempre que a descrição do bem no catálogo não
refira expressamente a eventual “necessidade
de conserto do mecanismo” ou expressão equi-
valente, deve entender-se que o mecanismo do
bem se encontra em funcionamento;
b) nos casos previstos na alínea anterior, a res-
ponsabilidade da “Cabral Moncada Leilões” res-
tringe-se ao mero funcionamento do mecanis-
mo, e não ao seu perfeito funcionamento, e
cessa, em qualquer caso, no momento do levan-
tamento do bem pelo comprador;
c) a menção a assinaturas, nomes, iniciais, marcas
ou siglas existentes num bem e a sua mera
transcrição factual na respectiva descrição não
significa a atribuição de autoria pela “Cabral
Moncada Leilões” a não ser nos casos em que
essa autoria seja expressamente assumida no
início da descrição.
ART. 19º
- Verificando-se a existência de discrepân-
cia relevante (i.e., que implique significativa altera-
ção do valor do bem) entre a descrição e a realidade
do bem no momento da arrematação, pode o com-
prador, e só este, durante o prazo de três anos con-
tado da data da arrematação, solicitar a devolução da
quantia total da venda mediante a restituição do
bem, no estado de conservação em que se encontra-
va no momento da arrematação, não tendo, no
entanto, direito a qualquer compensação, indemni-
zação ou juros.
ART. 20º
- Incumbe ao comprador a demonstração
da existência de discrepância relevante entre a des-
crição e a realidade do bem, nos termos e para os
efeitos dos artigos anteriores.
ART. 21º
- A “Cabral Moncada Leilões” poderá exigir
ao comprador reclamante a apresentação de uma
exposição escrita acompanhada por peritagem subs-
crita por perito reconhecido no mercado nacional ou
internacional, sem prejuízo do direito que lhe assis-
te, em qualquer caso, e a todo o tempo, de contra-
por à peritagem apresentada outra de valor equiva-
lente.
ART. 22º
- As fotografias ou representações do bem
no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identifi-
cação do bem sujeito a venda.
ART. 23º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é respon-
sável perante o comprador por qualquer bem que,
por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha
a ser objecto de reclamações ou reivindicações de
terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou
definitivo, pelas autoridades competentes, indepen-
dentemente da data em que haja sido determinada
ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação
ou apreensão, e da natureza ou montante de quais-
quer prejuízos, perdas ou danos que para o compra-
dor possam decorrer desse facto, os quais deverão ser
reclamados pelo comprador directamente ao vende-
dor ou terceiro causador.
ART. 24º
- A “Cabral Moncada Leilões” não é igual-
mente responsável perante o comprador por qual-
quer bem que venha a ser impedido de sair do país
ou sujeito a qualquer outro ónus, encargo ou restri-
ção, designadamente quanto à detenção, uso, frui-
ção ou transmissibilidade, incluindo ao abrigo da
legislação de protecção do património cultural, inde-
pendentemente da data em que haja sido efectivada
a respectiva classificação, inventariação ou arrola-
mento, e da natureza ou montante de quaisquer pre-
juízos, perdas ou danos que para o comprador pos-
sam decorrer desse impedimento, os quais deverão
ser reclamados pelo comprador directamente ao ven-
dedor ou terceiro causador. De igual forma, constitui
responsabilidade do comprador informar-se sobre (e,
se for o caso, obter) quaisquer (i) licenças e outras
formalidades ou restrições à exportação, de Portugal
para o país de destino pretendido pelo comprador; e
(ii) licenças e outras formalidades ou restrições à
importação no país de destino pretendido pelo com-
prador – v.g., determinados países estabelecem res-
trições à importação de bens incorporando elemen-
tos vegetais ou animais.
ART. 25º
- Excepto em caso de dolo e sem prejuízo
do seguro legalmente obrigatório, a eventual respon-
sabilidade da “Cabral Moncada Leilões” perante o
comprador fica, em qualquer caso, limitada ao mon-
tante efectivamente pago por este pela aquisição do
bem.
C. CONDIÇÕES COMUNS
A VENDEDORES E COMPRADORES
ART. 1º
- A “Cabral Moncada Leilões”, respectivos
sócios ou representantes legais ou cônjuges, ascen-
dentes ou descendentes dos mesmos, não actuam,
em circunstância alguma, em seu próprio nome
como vendedores ou compradores dos bens coloca-
dos em leilão.
ART. 2º
- O vendedor e o comprador autorizam
expressamente a “Cabral Moncada Leilões” a fotogra-
far, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma
e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais,
académicos ou outros, relacionados ou não com a
realização do leilão, a imagem e a descrição de todos
os bens que através dela tenham sido colocados em
leilão.
ART. 3º
- Para a resolução de qualquer conflito entre
as partes sobre a interpretação ou validade do con-
trato, incluindo as presentes Condições Negociais,
bem como sobre a execução e cumprimento do
mesmo, será exclusivamente competente o foro da
comarca de Lisboa.
NOTAS:
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRAS-
TARIAS – LEI nº 98/2015, de 18.8.2015
Todos e cada um dos bens constituídos por metais
preciosos, colocados em venda pela Cabral Moncada
Leilões, observam o disposto no referido diploma e
respectivo regulamento, encontrando-se devidamen-
te contrastados.
CITES - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNA-
CIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVA-
GENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Todos e cada um dos bens incorporando materiais de
espécies da fauna e flora selvagens protegidas, colo-
cados em venda pela Cabral Moncada Leilões, obser-
vam o disposto na referida convenção, encontrado-se
devidamente certificados.
Janeiro de 2016
CABRAL
MONCADA
LEILÕES
cabral moncada leilões
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211
1...,203,204,205,206,207,208,209,210,211,212 214,215,216,217,218,219,220
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