do comprador informar-se sobre (e, se for o caso,
            
            
              obter) quaisquer (i) licenças e outras formalidades ou
            
            
              restrições à exportação, de Portugal para o país de
            
            
              destino pretendido pelo comprador; e (ii) licenças e
            
            
              outras formalidades ou restrições à importação no
            
            
              país de destino pretendido pelo comprador – v.g.,
            
            
              determinados países estabelecem restrições à impor-
            
            
              tação de bens incorporando elementos vegetais ou
            
            
              animais.
            
            
              
                ART. 27º
              
            
            
              - Excepto em caso de dolo, a eventual respon-
            
            
              sabilidade da “Cabral Moncada Leilões” perante o com-
            
            
              prador fica, em qualquer caso, limitada ao montante
            
            
              efectivamente pago por este pela aquisição do bem.
            
            
              
                B. CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE
              
            
            
              
                RELATIVAS AOS VENDEDORES
              
            
            
              
                B.1. CONTRATO
              
            
            
              
                ART. 28º
              
            
            
              - Por regra, a “Cabral Moncada Leilões” não
            
            
              é proprietária de nenhum dos bens que coloca em leilão
            
            
              nem, consequentemente, actua em seu próprio nome e
            
            
              como vendedora dos mesmos. Da mesma forma, a
            
            
              “Cabral Moncada Leilões” não adquire, em caso algum,
            
            
              bens tendo em vista a respectiva colocação em leilão.
            
            
              Quando, a título excepcional, a propriedade de algum
            
            
              bem tiver transitado para a “Cabral Moncada Leilões”
            
            
              (designadamente por usucapião, em virtude do aban-
            
            
              dono pelos proprietários e decorridos os prazos legais;
            
            
              ou por sub-rogação, no caso de a “Cabral Moncada
            
            
              Leilões” ter pago ao Vendedor sem ter efectivamente
            
            
              recebido do Comprador) e tal bem for colocado em
            
            
              leilão pela “Cabral Moncada Leilões”, em seu próprio
            
            
              nome e como vendedora do mesmo, será devida-
            
            
              mente assinalado com um * (asterisco) no catálogo.
            
            
              
                ART. 29º
              
            
            
              - O vendedor de um bem e a “Cabral
            
            
              Moncada Leilões” estão vinculados entre si a partir do
            
            
              momento em que seja assinado por ambas as partes o
            
            
              respectivo contrato de prestação de serviços, adiante
            
            
              designado por “Contrato”.
            
            
              
                ART. 30º
              
            
            
              - Do Contrato deverão constar obrigatoria-
            
            
              mente:
            
            
              a) a identificação completa do vendedor e, se for
            
            
              o caso, do seu representante;
            
            
              b) a identificação e a descrição, ainda que
            
            
              sumária, do bem;
            
            
              c) o preço mínimo de venda do bem acordado
            
            
              pelas partes;
            
            
              d) a comissão devida pelo vendedor à “Cabral
            
            
              Moncada Leilões”;
            
            
              e) as taxas devidas relativas ao seguro e à inven-
            
            
              tariação do bem;
            
            
              f) quaisquer outras taxas acordadas pelas partes,
            
            
              nomeadamente as relativas a transportes,
            
            
              fotografias, etc.;
            
            
              g) a assinatura do vendedor ou seu representante
            
            
              com poderes para o acto, declarando conhecer
            
            
              e aceitar as presentes Condições Negociais e as
            
            
              condições particulares a que haja lugar.
            
            
              
                ART. 31º
              
            
            
              - Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
            
            
              a) garante ser proprietário e legítimo possuidor
            
            
              do bem e que o mesmo se encontra livre de
            
            
              quaisquer ónus, encargos ou restrições, desig-
            
            
              nadamente quanto à detenção, uso, fruição
            
            
              ou transmissibilidade, incluindo classificação,
            
            
              inventariação ou arrolamento por qualquer
            
            
              entidade oficial, mais não tendo sido iniciado
            
            
              procedimento tendente a tal fim; no caso de,
            
            
              na vigência do Contrato, o vendedor ser noti-
            
            
              ficado ou tomar de alguma forma conheci-
            
            
              mento do início de um procedimento ten-
            
            
              dente à classificação, inventariação ou arrola-
            
            
              mento do bem ou que qualquer terceiro se
            
            
              arroga qualquer direito sobre este, deverá
            
            
              informar de imediato a “Cabral Moncada
            
            
              Leilões” de tal facto;
            
            
              b) garante não ter ocultado à “Cabral Moncada
            
            
              Leilões” quaisquer elementos ou informações
            
            
              que, se tivessem sido por esta conhecidos,
            
            
              fossem susceptíveis de modificar a vontade
            
            
              desta em contratar ou de alterar a descrição
            
            
              do bem e/ou o valor que lhe é atribuído;
            
            
              c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à
            
            
              disposição da “Cabral Moncada Leilões” e do
            
            
              comprador, logo e sempre que tal lhe seja
            
            
              solicitado.
            
            
              
                ART. 32º
              
            
            
              - No caso de o vendedor ser representado
            
            
              por um terceiro, o disposto no artigo anterior aplica-
            
            
              se a este último, com as devidas adaptações, mais se
            
            
              obrigando o representante a apresentar à “Cabral
            
            
              Moncada Leilões” documentos que titulem a respecti-
            
            
              va relação com o proprietário vendedor.
            
            
              
                ART. 33º
              
            
            
              - A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se o
            
            
              direito de solicitar a apresentação de documentos
            
            
              comprovativos da propriedade do bem, designada-
            
            
              mente documentos que titulem a respectiva
            
            
              aquisição pelo vendedor.
            
            
              
                ART. 34º
              
            
            
              - A “Cabral Moncada Leilões” reserva-se
            
            
              igualmente o direito de, a todo o tempo, efectuar ou
            
            
              mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, por
            
            
              forma a confirmar ou infirmar a respectiva descrição
            
            
              efectuada no Contrato. No caso de tais exames ou
            
            
              peritagens permitirem concluir que o Contrato não se
            
            
              encontra materialmente correcto, poderá a “Cabral
            
            
              Moncada Leilões” denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso
            
            
              de o vendedor ter actuado com dolo ou negligência
            
            
              grosseira na negociação e celebração do Contrato,
            
            
              deverá indemnizar a “Cabral Moncada Leilões” pelos
            
            
              danos e prejuízos por esta sofridos, incluindo o dano
            
            
              de imagem no caso de a venda do bem já ter sido pub-
            
            
              licitada. Poderá ainda a “Cabral Moncada Leilões”
            
            
              denunciar ou resolver o Contrato, sem que por isso
            
            
              tenha o vendedor direito a qualquer indemnização,
            
            
              no caso de tais exames ou peritagens não se reve-
            
            
              larem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para
            
            
              a “Cabral Moncada Leilões” fundadas dúvidas sobre a
            
            
              correcção material do Contrato.
            
            
              
                ART. 35º
              
            
            
              - O vendedor autoriza expressamente a
            
            
              “Cabral Moncada Leilões” a fotografar, publicar, pub-
            
            
              licitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comer-
            
            
              ciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a
            
            
              descrição de todos os bens objecto do Contrato.
            
            
              
                ART. 36º
              
            
            
              - O Contrato apenas pode ser alterado por
            
            
              mútuo acordo, sem prejuízo de, no catálogo onde
            
            
              venha a ser incluído o bem, a “Cabral Moncada
            
            
              Leilões” poder alterar a descrição e aumentar o preço
            
            
              mínimo de venda do bem constantes do Contrato,
            
            
              assim como estabelecer livremente o número de bens
            
            
              a colocar em cada lote.
            
            
              
                ART. 37º
              
            
            
              - Em caso de incumprimento, por parte do
            
            
              vendedor, das respectivas obrigações emergentes do
            
            
              Contrato, incluindo, designadamente, a obrigação de
            
            
              disponibilizar o bem à “Cabral Moncada Leilões”,
            
            
              poderá esta notificar o vendedor para sanar o
            
            
              incumprimento em prazo razoável e útil, findo o qual,
            
            
              se a situação de incumprimento persistir, a “Cabral
            
            
              Moncada Leilões” terá o direito de resolver o Contrato
            
            
              com efeitos imediatos, tendo ainda direito a reclamar
            
            
              do vendedor, a título de cláusula penal, uma quantia
            
            
              correspondente às comissões que seriam devidas por
            
            
              vendedor e comprador em caso de venda do bem pelo
            
            
              valor de reserva estipulado no Contrato, acrescida de
            
            
              quaisquer outras quantias devidas pelo vendedor ao
            
            
              abrigo do Contrato e sem prejuízo de um eventual
            
            
              dano excedente.
            
            
              
                B.2. RESPONSABILIDADE
              
            
            
              
                ART. 38º
              
            
            
              - O transporte para, e o depósito do bem
            
            
              CABRAL
            
            
              MONCADA
            
            
              LEILÕES
            
            
              cabral moncada leilões
            
            
              Q
            
            
              
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