Cabral Moncada Leilões
Condições Negociais
A Sociedade Comercial de Leilões "O Pregão", S.A., adiante designada por "Cabral Moncada-Leilões", sujeita a sua actividade de leiloeira às Condições Negociais constantes do articulado seguinte, e ainda a quaisquer outras expressas em local próprio. A referência, em epígrafes, a condições negociais para com os compradores e para com os vendedores tem por mera finalidade simplificar e facilitar a consulta do articulado, que constitui um todo e como tal deverá sempre ser entendido.
A. CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE RELATIVAS AOS COMPRADORES
A.1. Registo
ART. 1º -Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior, registar-se antecipadamente e possuir um número de licitação, devendo constar obrigatoriamente do registo o nome, a morada, o número do telefone, o número de contribuinte e a assinatura do potencial comprador ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º -A "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial comprador.
ART. 3º -A "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se igualmente o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a qualquer potencial comprador a apresentação de uma garantia, que a "Cabral Moncada-Leilões", de acordo com a sua política comercial e de crédito e de acordo com o histórico do potencial comprador, considere razoável, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
ART. 4º -A "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se ainda o direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens, em leilões anteriores.
ART. 5º -A "Cabral Moncada-Leilões" considera que quem solicita o seu registo como potencial comprador actua por si, só podendo actuar em representação de outrem mediante a entrega de procuração juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do bem. No caso de, a final, a procuração ser validamente contestada pelo suposto representado, será considerado comprador o suposto representante e licitante.
A.2. Licitação e compra
ART. 6º -Sempre que um potencial comprador pretenda certificar-se da efectiva licitação de determinado ou de determinados bens, deverá comparecer e licitar pessoalmente no respectivo leilão, considerando a "Cabral Moncada-Leilões" que a presença do potencial comprador é, em qualquer caso, a forma mais adequada de salvaguardar os seus interesses.
a) sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a "Cabral Moncada-Leilões" poderá todavia licitar em nome e por conta dos potenciais compradores que expressamente o solicitem, através de impresso próprio e nos termos das condições dele constantes, desde que o mesmo seja recebido três horas antes do início da respectiva sessão;
b) mediante solicitação dos potenciais compradores, recebida com a antecedência mínima de três horas em relação ao início da respectiva sessão, a "Cabral Moncada-Leilões" disponibiliza-se igualmente para efectuar as diligências razoáveis para os contactar telefonicamente, por forma a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de um ou mais bens previamente determinados;
c) o serviço de execução de ordens de compra e o serviço de licitação por telefone, referidos nas alíneas anteriores, são prestados a título de cortesia aos potenciais compradores que não possam estar presentes e têm carácter confidencial e gratuito; a "Cabral Moncada-Leilões" efectuará todas as diligências razoáveis ao seu alcance para a sua correcta e pontual execução; todavia, nem a "Cabral Moncada-Leilões" nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão, em caso algum, ser responsabilizados por qualquer erro ou omissão, ainda que culposos, que eventualmente possa ocorrer na sua execução.
ART. 7º -Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro
exceder 10% do valor do lance anterior, nem qualquer lance ser inferior a € 10.
ART. 8º -A "Cabral Moncada-Leilões" considera comprador aquele que, por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, mas sem prejuízo da possibilidade de exercício da preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da legislação aplicável, e cabendo ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
ART. 9º -A “Cabral Moncada-Leilões” não actua, em circunstância alguma, em seu próprio nome como compradora dos bens que coloca em leilão.
A.3. Pagamento e levantamento
ART. 10º -O comprador obriga-se a pagar à "Cabral Moncada-Leilões" a quantia total devida pela venda do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de uma comissão de 14,5240%, a qual inclui IVA, de acordo com o Regime Especial de Vendas de Bens em Leilão.
ART.11º -O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os cinco (5) dias úteis seguintes à data da respectiva compra, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por garantia.
Decorrido o referido prazo de cinco (5) dias úteis, a "Cabral Moncada-Leilões" reservase o direito de cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais.
ART. 12º -A titularidade sobre o bem só se transfere para o comprador depois de paga à "Cabral Moncada-Leilões" a quantia total da venda em numerário, cheque visado ou transferência bancária. No caso de o pagamento se efectuar através de cheque não visado, só se considera paga a quantia total da venda depois de boa cobrança, independentemente do bem poder estar já na posse do comprador.
Até à transferência de titularidade, nos termos previstos no parágrafo anterior, o bem permanece propriedade do vendedor.
ART. 13º -O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de paga a quantia total da venda.
ART. 14º -O levantamento e transporte de um bem é da inteira responsabilidade do comprador, considerando-se que qualquer ajuda prestada pela "Cabral Moncada-Leilões", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores o é a título de cortesia, não podendo decorrer qualquer tipo de responsabilidade pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da "Cabral Moncada-Leilões", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
ART. 15º -Levantado o bem, ou decorrido o prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da respectiva compra sem que o bem seja levantado pelo comprador, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem. O comprador fica igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar.
ART. 16º -Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de cinco (5) dias úteis a que se refere o artigo 11º, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
ART. 17º -Caso o comprador não proceda ao pagamento da quantia total da venda no prazo de vinte e um (21) dias contados da data da arrematação do bem, a "Cabral Moncada-Leilões" poderá, a todo o tempo, por si e em representação do vendedor, e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou indemnizações por tal facto:
a) intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda;
b) notificar o comprador da anulação da venda, sem prejuízo do direito da "Cabral Moncada-Leilões" de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta.
As alternativas que antecedem deverão ser entendidas sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a "Cabral Moncada-Leilões" possa ser titular, incluindo o direito de reclamar o pagamento de juros e das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar. De igual forma, o facto de a "Cabral Moncada-Leilões" optar inicialmente pela hipótese prevista em a) deverá ser entendido sem prejuízo do direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal acção e anular a venda nos termos previstos em b).
ART. 18º -O comprador autoriza expressamente a "Cabral Moncada-Leilões" a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.
A.4. Responsabilidade da "Cabral Moncada-Leilões"
ART. 19º -A "Cabral Moncada-Leilões" responsabiliza-se pela exactidão das descrições (entende-se como tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação) dos bens efectuadas nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder corrigir pública e verbalmente até ao momento da venda.
ART. 20º -Todos os bens são vendidos no estado de conservação em que se encontram, cabendo aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exactidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos que ali se mencionem.
a) no caso de bens cuja constituição inclua mecanismos, tais como relógios ou caixas de música, sempre que a descrição do bem no catálogo não refira expressamente a eventual "necessidade de conserto do mecanismo" ou expressão equivalente, deve entender-se que o mecanismo do bem se encontra em funcionamento;
b) nos casos previstos na alínea anterior, a responsabilidade da "Cabral Moncada Leilões" restringe-se ao mero funcionamento do mecanismo, e não ao seu perfeito funcionamento, e cessa, em qualquer caso, no momento do levantamento do bem pelo comprador.
ART. 21º -Verificando-se a existência de discrepância relevante (i.e., que implique significativa alteração do valor do bem) entre a descrição e a realidade do bem no momento da arrematação, pode o comprador, e só este, durante o prazo de três anos contado da data da arrematação, solicitar a devolução da quantia total da venda mediante a restituição do bem, no estado de conservação em que se encontrava no momento da arrematação, não tendo, no entanto, direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
ART. 22º -Incumbe ao comprador a demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos artigos anteriores.
ART. 23º -A "Cabral Moncada-Leilões" poderá exigir ao comprador reclamante a apresentação de uma exposição escrita acompanhada por peritagem subscrita por perito reconhecido no mercado nacional ou internacional, sem prejuízo do direito que lhe assiste, em qualquer caso, e a todo o tempo, de contrapor à peritagem apresentada outra de valor equivalente.
ART. 24º As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.
ART.25º -A “Cabral Moncada-Leilões” não é responsável perante comprador de bem que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido determinada ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador.
ART. 26º -A “Cabral Moncada-Leilões” não é igualmente responsável perante o comprador de bem que venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qualquer outro ónus, encargo ou restrição, designadamente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, designadamente incluindo ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva classificação, inventariação ou, arrolamento ou classificação, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador.
ART. 27º -Excepto em caso de dolo, a eventual responsabilidade da “Cabral Moncada-Leilões” perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem.
B. CONDIÇÕES PREDOMINANTEMENTE RELATIVAS AOS VENDEDORES
B.1. Contrato
ART. 28º -A “Cabral Moncada-Leilões” não é proprietária de nenhum dos bens que coloca em leilão, nem em circunstância alguma actua em seu próprio nome como vendedora dos mesmos.
ART. 29º -O vendedor de um bem e a "Cabral Moncada-Leilões" estão vinculados entre si a partir do momento em que seja assinado por ambas as partes o respectivo contrato de prestação de serviços, adiante designado por “Contrato”.
ART. 30º -Do Contrato deverão constar obrigatoriamente:
a) a identificação completa do vendedor e, se for o caso, do seu representante;
b) a identificação e a descrição, ainda que sumária, do bem;
c) o preço mínimo de venda do bem acordado pelas partes;
d) a comissão devida pelo vendedor à "Cabral Moncada-Leilões";
e) as taxas devidas relativas ao seguro e à inventariação do bem;
f) quaisquer outras taxas acordadas pelas partes, nomeadamente as relativas a transportes, fotografias, etc.;
g) a assinatura do vendedor ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais e as condições particulares a que haja lugar.
ART. 31º -Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
a) garante ser proprietário e legítimo possuidor do bem e que o mesmo se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou restrições, designadamente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluindo classificação, inventariação ou arrolamento por qualquer entidade oficial ou início de procedimento tendente a tal fimtendo em qualquer caso o expresso dever de informar sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;
b) garante não ter ocultado à "Cabral Moncada-Leilões" quaisquer elementos ou informações que, se tivessem sido por esta conhecidos, fossem susceptíveis de modificar a vontade desta em contratar ou de alterar a descrição do bem e/ou o valor que lhe é atribuído;
c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à disposição da "Cabral Moncada-Leilões" e do comprador, logo e sempre que tal lhe seja solicitado.
No caso de, na vigência do Contrato, o vendedor ser notificado ou tomar de alguma forma conhecimento do início de um procedimento tendente à classificação, inventariação ou arrolamento do bem ou que qualquer terceiro se arroga qualquer direito sobre este, deverá informar de imediato a "Cabral Moncada-Leilões" de tal facto.
ART. 32º -No caso de o vendedor ser representado por um terceiro, o disposto no artigo anterior aplica-se a este último, com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar à "Cabral Moncada-Leilões" documentos que titulem a respectiva relação com o proprietário vendedor.
ART. 33º -A "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se o direito de solicitar a apresentação de documentos comprovativos da propriedade do bem, designadamente documentos que titulem a respectiva aquisição pelo vendedor.
ART. 34º -A "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se igualmente o direito de, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, por forma a confirmar ou infirmar a respectiva descrição efectuada no Contrato.
No caso de tais exames ou peritagens permitirem concluir que o Contrato não se encontra materialmente correcto, poderá a "Cabral Moncada-Leilões" denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso de o vendedor ter actuado com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do Contrato, deverá indemnizar a "Cabral Moncada-Leilões" pelos danos e prejuízos por esta sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada.
Poderá ainda a "Cabral Moncada-Leilões" denunciar ou resolver o Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a qualquer indemnização, no caso de tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para a "Cabral Moncada-Leilões" fundadas dúvidas sobre a correcção material do Contrato.
ART. 35º -O vendedor autoriza expressamente a "Cabral Moncada-Leilões" a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens objecto do Contrato.
ART. 36º -O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acordo, sem prejuízo de, no catálogo onde venha a ser incluído o bem, a "Cabral Moncada-Leilões" poder alterar a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do bem constantes do Contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote.
B.2. Responsabilidade
ART. 37º -O transporte para, e o depósito do bem nas, instalações da "Cabral Moncada-Leilões", bem como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, são da inteira responsabilidade do vendedor, considerando-se que qualquer ajuda prestada pela "Cabral Moncada-Leilões", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, o é a título de cortesia, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre eles pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para
o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da "Cabral Moncada-Leilões", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
ART. 38º -Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que ocorram num bem enquanto este estiver na posse do vendedor, mesmo depois de assinado o Contrato, são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, encontrando-se este obrigado a indemnizar a "Cabral Moncada-Leilões" e/ou o comprador por todos os danos e prejuízos sofridos.
ART. 39º -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º (em que a responsabilidade já é do comprador) e 48º (em que a responsabilidade tornou a ser do vendedor), a "Cabral Moncada-Leilões" apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações desde que o respectivo Contrato esteja devidamente assinado pelas partes ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de identificação e avaliação.
ART. 40º -A responsabilidade da "Cabral Moncada-Leilões" por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados, nos termos do número anterior, está coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
B.3. Pagamento
ART. 41º -O vendedor autoriza expressamente a "Cabral Moncada-Leilões" a deduzir do montante da arrematação: a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal; e b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal.
ART. 42º -No caso de venda do bem, e recebido do comprador o valor total da venda, a "Cabral Moncada-Leilões" obriga-se a entregar ao vendedor a quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos, trinta (30) dias após a data da realização da última sessão do respectivo leilão, cabendo ao vendedor contactar a "Cabral Moncada-Leilões" para o efeito.
ART. 43º -No caso de o bem vendido constituir uma obra de arte original, na acepção do art.º 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho), a quantia líquida a receber pelo vendedor compreende o montante devido ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a título de direito de sequência.
O vendedor obriga-se a reter tal quantia e pagá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem validamente os represente.
Como excepção ao disposto nos dois parágrafos anteriores, e no caso de o autor, os herdeiros do autor ou quem validamente os representar solicitar tal pagamento à "Cabral Moncada-Leilões" antes de esta ter efectuado o pagamento ao vendedor, o vendedor autoriza expressamente a "Cabral Moncada-Leilões" a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 41º a quantia pelo mesmo devida a título de direito de sequência.
ART. 44º -O vendedor autoriza ainda a "Cabral Moncada-Leilões" a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 41º quaisquer quantias pelo mesmo devidas enquanto comprador de outros bens, operando, nessa medida, a compensação.
ART. 45º -Decorrido o prazo referido no artigo 42º, se a "Cabral Moncada-Leilões" não tiver recebido do comprador o valor total da venda, deverá informar o vendedor desse facto e de que intentou ou pretende intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda ou anular a venda, nos termos do artigo 17º.
Na medida em que a reacção contra o comprador careça da intervenção do vendedor, deverá este mandatar a "Cabral Moncada-Leilões" para quanto se revele necessário ou conveniente.
No caso de a "Cabral Moncada-Leilões" conseguir cobrar, de forma judicial ou extra-judicial, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos cinco (5) dias úteis subsequentes à efectiva cobrança.
B.4. Não venda de um bem
ART. 46º -No caso de não venda de um bem em leilão, e salvo expressa indicação em contrário por parte do vendedor, válida a todo o tempo, a "Cabral Moncada-Leilões" reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido da comissão e imposto devidos, nos vinte (20) dias úteis seguintes à última sessão do respectivo leilão.
ART. 47º -Decorrido esse prazo ou outro mais extenso acordado pelas partes, e não se tendo efectivado a venda do bem, a "Cabral Moncada-Leilões" comunicará tal facto ao vendedor, devendo este:
a) pagar à "Cabral Moncada-Leilões" o que estiver estipulado no Contrato, não tendo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem;
b) proceder ao levantamento do bem no prazo de cinco (5) dias úteis seguintes a essa comunicação.
ART. 48º -Decorrido o prazo referido na alínea b) do artigo anterior sem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo a partir dessa data nem a "Cabral Moncada Leilões", nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores ser responsabilizados por essa eventualidade.
O vendedor ficará igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar.
ART. 49º -Passados noventa (90) dias sobre a comunicação referida no artigo 47º e não havendo qualquer resposta formal do vendedor, poderá a "Cabral Moncada-Leilões" vender o bem em leilão, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda, a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor.
FORO
ART. 50º -Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre a validade ou cumprimento da relação entre as partes:
a) fica convencionado o recurso à mediação, como primeira modalidade, alternativa, extrajudicial e não adversarial;
b) o procedimento de mediação, que pode ser promovido por iniciativa de qualquer uma das partes, é realizado pela AME – Associação de Mediação Empresarial e disciplinado pelos regulamentos aí aprovados e adoptados;
c) preliminarmente inutilizado ou fracassado o procedimento de mediação, para a resolução de toda e qualquer questão resultante das presentes Condições Negociais ou de outras aplicáveis à relação entre as Partes será competente o foro da comarca de Lisboa.